Para atrair empreendimentos, geralmente os Estados ou Municípios concedem benefícios fiscais mediante a redução de impostos. Desta forma, a empresa atraída reduz os seus custos. Porém, se a empresa beneficiada é tributada pelo lucro real, o estímulo concedido aumenta o valor do IRPJ e da CSLL a pagar. Ao renunciar a sua receita reduzindo o ICMS de uma empresa, o Estado acaba por favorecer a União que receberá quantia mais elevada de tributos. Essa situação neutraliza os efeitos do benefício concedido.
Para evitar tais efeitos, a legislação federal criou a figura da subvenção para investimentos. O Decreto-lei 1.598/1977 determinou expressamente que a subvenção para investimento não deve ser computada na apuração do lucro real. Porém, a legislação não definiu o conceito de subvenção para investimento, deixando-o a critério da Secretaria da Receita Federal. Desde então são inúmeros os conflitos sobre o tema. Em 2014, a Lei 12.973 tentou esclarecer a matéria; o mesmo ocorreu em 2017, através da LC 160. As duas tentativas só aumentaram o número de litígios judiciais sobre o tema.
Recentemente foi aprovada a Lei 14.789/23 tratando exclusivamente das subvenções para investimento. A nova lei tem aspectos positivos ao fixar com clareza os critérios e condições que caracterizam a subvenção para investimento. Deste modo, o novo diploma define as situações que caracterizam a implantação e a ampliação de um estabelecimento econômico, bem como os requisitos necessários a habilitação da pessoa jurídica. O aspecto negativo encontra-se na mudança radical com que o tema foi tratado. A legislação anterior determinava que a subvenção não seria computada no lucro real. A nova lei determina o contrário, os valores devem ser computados no lucro real. Em contrapartida, o contribuinte fará jus a um crédito fiscal apurado aplicando-se a alíquota de 25% sobre o valor da subvenção, respeitados certos limites. O crédito pode ser utilizado para a compensação de débitos federais, o montante não utilizado pode ser ressarcido em espécie, mediante solicitação do contribuinte. Nos termos em que foi aprovada, o novo regramento não afasta a incidência da CSLL sobre o valor das subvenções.
As novas regras passaram a valer em 01/01/2024. A sua aprovação modifica o panorama jurídico, interferindo no conceito de coisa julgada. Isso significa que as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas sobre o tema, perderam sua eficácia a partir de 31/12/23. Sejam elas favoráveis ou contrárias ao contribuinte, tais decisões mantem eficácia para o período pretérito, porém a partir de agora valem as novas regras.
Longe de diminuir os conflitos sobre o tema, a Lei 14.789/23 os potencializou. É que ao dispor que as subvenções para investimento devem ser computadas na apuração do lucro real – contrariamente ao que previa o Decreto-lei 1.598/1977 –, o novo diploma alterou o conceito de renda ou lucro, única hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, passando a tributar também as transferências de capital. Certamente o tema voltará aos palcos do judiciário.
Atílio Dengo Advogado, Doutor em Direito Tributário, professor universitário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados