Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL que se sujeitam à tributação concentrada do PIS e da COFINS (tais como, os revendedores de combustíveis, autopeças, produtos farmacêuticos, perfumes, etc) e àquelas optantes do regime simplificado que tenham adquirido para revenda mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, podem estar deixando escoar parte de seu lucro, em razão da dupla incidência desses tributos.
Isso porque muitos desses contribuintes desconhecem o direito de serem tributados pela alíquota única do SIMPLES NACIONAL, excluindo as parcelas do PIS/COFINS e do ICMS. Tal direito advém do fato de que tanto no regime monofásico (referente ao PIS e a COFINS), como na substituição tributária (do ICMS), o montante total dos tributos é recolhido no início da cadeia produtiva pelo fabricante/industrial, pressupondo que o valor arrecadado abrange a carga tributária até a venda ao consumidor final. Logo, os revendedores, atacadistas ou varejistas não tem obrigação de recolher esses tributos.
Dessa forma, postos de gasolina, agropecuárias, farmácias, empresas de cosméticos e perfumaria que tenham recolhido esses tributos em duplicidade tem direito ao ressarcimento. A partir da apuração desses créditos é possível compensá-los com o valor devido, mensalmente, no SIMPLES NACIONAL ou, ainda, requerer a sua restituição em espécie.