Dentre as medidas tomadas pelo Governo Federal para tentar minimizar o impacto na arrecadação causado pela redução no preço do diesel, após a greve dos caminhoneiros, está a revogação da desoneração da folha de salários, que passará a viger a partir de setembro deste ano, para quase todos os setores da economia. Tal medida se deu através da publicação da Lei n° 13.670/18, de 30 de maio.
A chamada desoneração da folha de salários, criada em 2011 – após diversas alterações legislativas relativas à Medidas Provisórias – passou a permitir às empresas substituir a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Dessa forma, as empresas optantes por esta modalidade de recolhimento passaram a pagar 1,5% sobre a receita bruta, ao invés de 20% sobre a folha de salários, à título de Contribuição Previdenciária Patronal.
Nesta sistemática, a opção pela CPRB se da em janeiro de cada ano, de forma irrevogável e irretratável para o ano-calendário em questão, nos termos da legislação pertinente. Equivale dizer, em outras palavras, que o contribuinte não pode alterar o regime de tributação em meio ao ano. Isto vale também para o ente estatal, sob pena de ofensa à diversos preceitos constitucionais norteadores do direito público, dentre eles o princípio da segurança jurídica, consistente na necessidade de proteção da confiança legítima que se espera dos atos perpetrados pela administração pública.
Com efeito, a revogação da desoneração da folha já a partir de setembro de 2018 se revela uma verdadeira mudança das regras do jogo em meio ao exercício fiscal, importando em efetiva majoração do tributo. Todavia, as normas constitucionais de direito tributário não permitem este tipo manobra governamental, de forte teor arrecadatório.
Neste contexto, resta aos contribuintes prejudicados por esta situação se socorrer do Poder Judiciário, para garantir seu direito (agora violado) de seguir recolhendo a CPRB até o final de 2018. Inclusive, já existem recentes precedentes acerca da matéria. A depender da natureza da empresa, bem como do setor da economia no qual está inserida, esta modalidade de tributação traz significativa vantagem econômica, tornando a impossibilidade de permanência na mesma uma situação de grande prejuízo financeiro.
Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.