Com o objetivo de prestar fiel cumprimento ao novo posicionamento do STJ, referente ao conceito de insumo na sistemática do PIS/COFINS não cumulativo, o Ministério da Fazenda publicou recente orientação, dirigida aos seus próprios órgãos (Nota Explicativa n° 63/2018, da Portaria Conjunta da RFB/PGFN n° 01/2014). Através desta manifestação, busca orientar a PGFN à não mais apresentar contestação nem recursos em processos judiciais que versem sobre esta matéria, bem como viabilizar a adequada observância, por parte da RFB, da tese firmada no STJ. Esta é uma boa notícia para os contribuintes.
Em meio aos comentários técnicos tecidos na manifestação, o Fisco reconhece que não poderá mais levar a cabo a interpretação restritiva que dedicava ao tema, que restringia bastante a possibilidade da geração de créditos de PIS/COFINS (IN SRF n° 247/2002 e IN SRF n° 404/2004). Em contrapartida, aponta acertadamente que se por um lado o STJ afastou este entendimento mais restritivo do conceito de insumo, também afastou que se possa utilizar o critério mais elástico, já muito defendido pelos contribuintes, no qual insumo seria toda e qualquer despesa necessária ao processo produtivo - aproximando-se do conceito de “despesa operacional”, mais relacionado ao IR. Para o contribuinte, o mais importante é que este ato normativo determina aos Auditores da RFB a adoção do conceito de insumo firmado pelo STJ, também nos procedimentos de fiscalização.
Este cenário se revela positivo ao contribuinte. Os eventos aqui citados – decisão do STJ e o recente posicionamento do Fisco, reconhecendo a inaplicabilidade das suas Instruções Normativas que restringiam o direito do contribuinte à geração de créditos de PIS/COFINS - conferem uma maior segurança jurídica ao tema.
Da mesma forma, os tribunais inferiores já estão tomando decisões de acordo com o novo entendimento do STJ, conforme informado aqui em edição anterior, conferindo o direto à geração de créditos sobre itens que até então não possuíam tal capacidade reconhecida – seja pelo Fisco, seja pelo próprio Judiciário.
Nesse contexto, o contribuinte precisa estar atento às particularidades do seu processo produtivo, para que consiga tirar o maior proveito nesta nova perspectiva de geração de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS.
Por Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados