As execuções fiscais costumam perdurar por mais tempo do que deveriam, mantendo o contribuinte à mercê das mazelas de um processo desta natureza por muitos anos, até mesmo décadas. Por conta da imprecisão da legislação, bem como pela interpretação dada pelo Poder Judiciário, o reconhecimento da prescrição deste tipo de ação é algo complicado de ser obtido pelo devedor. Em função desta situação, o STJ definiu critérios mais objetivos para o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários já em fase de cobrança judicial. Este tipo de prescrição é a chamada Prescrição Intercorrente, aquela que ocorre durante a tramitação da execução fiscal.
O prazo de prescrição da dívida tributária é de 5 anos, segundo o Código Tributário Nacional (CTN). Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais estabelece que, após o ajuizamento da execução fiscal, em não sendo encontrado o devedor ou não sendo localizados bens que possam responder pela dívida, o juiz suspenderá o curso do processo por 1 ano, para que o exequente possa realizar buscas à bens do devedor. Decorrido este período, o prazo prescricional de 5 anos começa a correr.
Entretanto, na prática, não era isso que ocorria. Não localizando nenhum bem, a Fazenda Pública costumava realizar sucessivos pedidos de suspensão do processo, para localizar bens ou direitos do devedor. Com isso, a contagem do prazo prescricional não iniciava. Em outras palavras, o que existia era uma grande incerteza quanto ao marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Isto fazia das execuções fiscais processos quase intermináveis.
O julgamento do STJ esclareceu as incertezas que pairavam sobre o assunto. Na referida decisão ficou estabelecido que o prazo de 1 ano de suspensão do processo tem início na data do conhecimento da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Transcorrido este 1 ano, automaticamente, tem início o prazo prescricional de 5 anos. Da mesma forma, ficou definido que a mera informação do exequente de que algum bem foi encontrado, ou a tentativa inexitosa de penhora on-line, não é capaz de suspender o transcurso da prescrição. Apenas a efetiva penhora possui tal capacidade.
As execuções fiscais costumam tramitar por longos anos, até mesmo por conta da natureza deste tipo de ação. Todavia, em estando presentes os requisitos autorizadores da prescrição intercorrente, ela deve ser requerida pelo contribuinte e reconhecida pelo juízo, que extinguirá a ação judicial. Dessa forma, o posicionamento firmado pelo STJ se mostra importante para os contribuintes. A partir dele, o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais tenderá a ocorrer de forma mais descomplicada, desde que observadas todas as nuances processuais pertinentes ao caso.
Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados