O ano está chegando ao fim e é época de identificar qual será o regime de tributação mais vantajoso para o novo período que se aproxima. São muitas as possibilidades. Empresas que em 2018 auferiram receita superior a R$ 78 milhões estão obrigadas a adotar a modalidade “lucro real” como regime de tributação em 2019. As demais pessoas jurídicas poderão optar pelas modalidades “lucro real” ou “lucro presumido”. As empresas que auferiram receita anual inferior a R$ 4,8 milhões também podem optar pelo Simples Nacional.
É importante lembrar que a opção pelo regime de tributação é feita no início do ano e não pode ser modificada no curso do exercício fiscal. Por isso, antes de fazer a escolha, observe o comportamento da sua empresa com relação às receitas e despesas. Reúna o máximo de informações e tente projetá-los para o ano de 2019. Desta forma, será possível identificar qual é o regime que proporciona maior economia, segundo as características da sua empresa.
Mesmo para as empresas obrigadas à tributação pelo lucro real, existe a possibilidade de escolher entre a modalidade trimestral ou anual. No primeiro caso, os pagamentos de IRPJ e CSLL serão feitos com base no resultado líquido de cada trimestre. Alternativamente à apuração do lucro real trimestral, a pessoa jurídica pode optar pela apuração do lucro real anual, em 31 de dezembro. Neste caso, a empresa deverá antecipar mensalmente o IRPJ e a CSL calculados por estimativa. A tributação trimestral é definitiva em relação a cada trimestre, por isso ela pode não ser a melhor alternativa para as empresas com resultados sazonais. Nesses casos, a opção pela apuração anual é mais vantajosa.
Dentre as novidades legislativas que devem ser consideradas na hora de escolher o regime de tributação para 2019, merecem destaque as alterações da LC 160/17. Conforme a alteração introduzida pelo artigo 9º da Lei Complementar, o benefício fiscal de ICMS, inclusive na forma de isenção, deve ser considerado como subvenção para investimentos. Isso significa que a redução no ICMS não deve refletir no lucro da empresa para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Em vista da economia que essa medida propicia, as empresas que possuem benefícios de ICMS e que hoje adotam a modalidade “lucro presumido” não devem descartar a adoção da modalidade “lucro real”.
Por Atílio Dengo, Advogado Tributarista, Doutor em Direito Tributário e Professor Universitário.