08/01/2019

A partir de agora, contribuintes podem negociar com a PGFN. Mas será que há vantagens?

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Nos últimos dias de 2018, os jornais do centro do País noticiaram que os contribuintes com dívidas tributárias junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão negociar o pagamento diretamente com aquele órgão. A medida que passou a ser denominada Negócio Jurídico Processual (NJP), foi regulamentada pela portaria PGFN nº742, de 21/12/2108. Neste breve artigo vamos analisar o que pode ser negociado, bem como as suas vantagens e desvantagens.
 

Conforme a portaria, os procuradores da Fazenda Nacional poderão celebrar negócio jurídico processual versando sobre: 1) fixação de datas ou “calendarização da execução fiscal; 2) amortização do débito, em até 120 meses; 3) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e 4) o modo de constrição ou alienação desses bens.
 

A negociação é instaurada por iniciativa do contribuinte mediante requerimento contendo as informações exigidas pelo artigo 4º, da Portaria 742. Essas informações dizem respeito à qualificação da empresa e de seus administradores; situação econômico-financeira; bens e direitos da empresa e dos controladores ou administradores; indicação dos débitos que deseja amortizar e indicação dos bens que servirão de garantia ao NJP. Porém, a decisão sobre a celebração do acordo é da Fazenda Nacional.

Se o objetivo é a amortização do débito, o acordo deverá conter algumas das obrigações complementares previstas no artigo 3º da Portaria. Dentre essas, encontra-se a constrição de parcela sobre faturamento mensal ou de recebíveis futuros e a responsabilidade fidejussória dos administradores da empresa.

Aqui uma observação preliminar que pode interessar mais aos profissionais do direito: o NJP está previsto no artigo nº 190, do Código de Processo Civil. Segundo esse artigo as partes podem negociar mudanças no procedimento, desde que a matéria verse sobre direitos que admitam a autocomposição. Noutras palavras, o NJP só pode versar sobre aspectos processuais; mas a portaria incluiu na negociação, a amortização do débito. Além disso, o crédito tributário é matéria de direito público e não admite autocomposição. Por isso, a negociação para a amortização do débito é de discutível legalidade.

Em vista dessas circunstâncias, há vantagens na celebração desse tipo de negócio jurídico processual? Na maioria dos casos, não. Em primeiro lugar porque, ao contrário do que ocorre com os parcelamentos ordinários ou especiais, o NJP não prevê nenhuma redução do débito. Nem mesmo os honorários de sucumbência sofrem redução. Conhecidos como “encargos legais” no âmbito da PGFN, eles são mantidos no patamar de 20% do valor atualizado do débito. Em segundo lugar, a celebração de um NJP não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Essa possibilidade, presente nos casos de parcelamento, não existe para os casos de amortização negociada. A emissão de certidão positiva com efeitos de negativa só será possível se o contribuinte oferecer bens em garantia no valor total do débito.
 

Portanto, para a maioria dos contribuintes, não há vantagens na celebração de um negócio jurídico processual com a PGFN. Para esses, a opção pelo parcelamento ordinário ou especial é mais benéfica. É claro que existem exceções. Isso pode acontecer em situações relacionadas à liberação de bens ofertados em garantia, desde que o contribuinte possua boa capacidade econômico-financeira para amortizar o débito.
 

Por Atílio Dengo, Advogado Tributarista, Doutor em Direito Tributário e Professor Universitário

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