Em 28 de outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento acerca dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito dos prestadores de serviços ligados à saúde de serem tributados pelo lucro presumido, com base de cálculo reduzida de 32% para 8%, do Imposto de Renda, e de 32% para 12%, em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos do art. 15, § 1º, III, e 20, ambos da Lei n. 9.249/1995.
A decisão teve o objetivo de encerrar as discussões judiciais travadas entre os contribuintes e a União. No entanto, ultrapassada quase uma década, o que se verifica é que a questão está longe de estar definida. O Fisco, através da Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7043, publicada em 22/01/2019, negou o direito de uma clínica odontológica à tributação privilegiada, sob a alegação de que a “prestação de serviços de implantodontia, prótese sobre implante, cirurgia, endodontia, periodontia, ortodontia e ortopedia facial realizados em clínicas odontológicas” estariam compreendidas entre as dos serviços “em geral”. Mas, afinal, os serviços odontológicos se enquadram no conceito de “serviços hospitalares”?
O STJ, na decisão acima mencionada, definiu que são considerados serviços hospitalares aqueles que “se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", ainda que não prestados no interior do estabelecimento hospitalar, “excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Além disso, concluiu que "a expressão 'serviços hospitalares', deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".
Ora, partindo do conceito trazido pelo STJ, há que se concluir que, embora os serviços odontológicos não estejam diretamente vinculados aos hospitais, estão intimamente ligados à assistência à saúde – direito fundamental ao qual a norma tributária visou promover. Logo, tendo o estabelecimento odontológico sido constituído como sociedade empresária e atendendo às normas da ANVISA (possuindo alvará sanitário) fará jus à tributação privilegiada do lucro presumido, com exceção às meras consultas ambulatoriais (de avaliação), às quais deverão ser tributadas como “serviços em geral”.
Rafael Paiani, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.