26/03/2019

Nos termos em que foi proposta, a Reforma da Previdência aumentará a carga tributária das empresas

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A proposta de emenda à constituição (PEC) nº 06/2019, apresentada ao congresso no dia 20/02/2019, modifica radicalmente o atual sistema previdenciário.  Conforme a imprensa tem noticiado, as mudanças afetarão duramente a população de menor renda e gerarão uma economia inferior à pretendida. Se aprovada, a PEC nº 06/2019 vai alterar vários dispositivos da CF/88, não somente artigos que tratam do sistema previdenciário como também de outras áreas, entre elas a tributária. 

Neste breve artigo analisaremos exclusivamente as mudanças constitucionais diretamente relacionadas a área tributária. A PEC propõe alterações nos artigos 149 e 195, da CF/88. Examinando essas alterações, constata-se que – se aprovadas – essas medidas afetarão as empresas de duas maneiras: primeiro, aumentando o montante da contribuição previdenciária devida e, segundo, limitando o uso de parcelamentos e de compensações para a quitação dos débitos previdenciários. 

O aumento do montante da contribuição previdenciária ocorrerá em razão de mudanças no artigo 195 da CF/88 as quais ampliam a base de cálculo da contribuição previdenciária. A redação atual desse artigo estabelece que a contribuição incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Caso a PEC seja aprovada, a nova redação passará a ser: “a folha de salários e demais rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.  

A inclusão da palavra devidos modificará a cobrança da contribuição previdenciária nas reclamatórias trabalhistas. Há tempos, a Fazenda postula que a contribuição previdenciária devida em face do pagamento dos valores reconhecidos ao reclamante em sentença judicial sejam pagos com acréscimo de multa e juros calculados desde a efetiva prestação dos serviços. Mas, essa pretensão não encontra amparo constitucional porque a contribuição só é exigível a partir do seu pagamento ou creditamento. Com a modificação, a exigibilidade do crédito previdenciário retroage a data em que as verbas trabalhistas eram devidas ocasionando a incidência de multa e juros moratórios calculados desde a efetiva prestação dos serviços.

Da mesma forma, a inclusão da expressão “de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei” ampliará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Como já afirmamos em um artigo publicado em nosso site em 12/02/2019, (Clique Aqui para saber mais) atualmente, as balizas constitucionais que delimitam a incidência da contribuição previdenciária repousam na natureza remuneratória e na habitualidade das verbas.

Com a alteração, a contribuição poderá incidir sobre todos os valores repassados à pessoa física incluindo parcelas de natureza indenizatória ou com caráter inabitual salvo, apenas, eventuais exceções estabelecidas em lei ordinária. 
Além disso, as empresas que promovem exportações e que optaram pela contribuição previdenciária sobre a receita não poderão fazer jus a imunidade prevista no inc. I, § 2º, do artigo 149, relativamente a contribuição previdenciária. Pois a PEC acrescenta um quinto parágrafo ao artigo 149, o qual exclui tais receitas da referida imunidade.

As medidas propostas também reduzem os meios que facilitam a quitação dos débitos previdenciários. Neste caso, a PEC 06/2019 modifica a redação do § 11º, do artigo 195, que passa a proibir a concessão de parcelamentos com prazo superior a 60 meses para débitos de natureza previdenciária. Além disso, não será mais permitida a compensação dessas contribuições com créditos tributários de outra natureza – exceto se houver o repasse dos valores ao Regime Geral de Previdência Social – ou com a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa.

Da mesma forma, o artigo 195, da CF/88 contará com mais um parágrafo, o §11º-A, o qual proíbe a concessão de tratamento favorecido mediante isenção, redução de alíquota ou redução da base de cálculo das contribuições previdenciárias. No entanto, o artigo 38 da PEC excepciona a aplicação deste, estabelecendo que ele não se aplica as isenções, reduções de alíquotas ou diferenciação de base de cálculo concedidas antes da promulgação da Emenda Constitucional.

Em síntese, se aprovada nos moldes em que foi proposta a reforma da previdência também afetará as empresas elevando a carga tributária.

Por Atílio Dengo, Advogado Tributarista, Doutor em Direito Tributário e Professor Universitário.

Leia a íntegra da PEC 06/2019, clicando aqui.

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