Por Atilio Dengo, advogado tributarista, doutor em Direito Tributário e professor universitário.
Conviver com dois sistemas tributários, o antigo e o novo, durante dez anos cumprindo as respectivas obrigações, quase que em duplicidade, será complexo e penoso para os contribuintes. O ideal é que o período de transição fosse encurtado pela metade. Mas não é isso que está sendo trabalhado na Câmara dos Deputados.
Nos últimos dias, a Câmara dos Deputados deu seguimento a uma nova proposta de Reforma do Sistema Tributário. Já não se trata da PEC 293/04 discutida na Câmara até novembro de 2018. O novo texto, que tramita como proposta de emenda à constituição (PEC) nº 45, segue a passos largos. Já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e agora aguarda a indicação dos integrantes da comissão especial, criada no dia 17, para a análise de mérito. A nova proposta mantém o propósito da anterior – a simplificação do sistema tributário – mas modifica apenas a tributação sobre o consumo. Ao contrário do que ocorria na PEC 293, o IR, o ITCD e o IPVA não sofrem modificações no texto da PEC 45.
O IPI, o ICMS, O ISS, o PIS e a COFINS serão substituídos por um único imposto sobre Bens e Serviços – IBS – que terá uma base de incidência ampla: o valor adicionado. Com isso, além das mercadorias e dos serviços, também serão tributadas a comercialização de direitos sobre bens intangíveis e a locação de bens móveis. O IBS será um imposto não cumulativo e terá uma alíquota uniforme para todos os bens, serviços e direitos transacionados. O contribuinte calculará o Imposto utilizando-se de uma alíquota que será a soma das alíquotas da União, do Estado e do Município a que se destina o bem.
Por exemplo, um contribuinte no Rio Grande do Sul que comercializa um bem para um cliente em Goiânia, calculará o imposto devido aplicando a alíquota resultante da soma das alíquotas da União, do Estado de Goiás e do município de Goiânia. Mas o recolhimento será centralizado por um comitê gestor, a exemplo do que ocorre hoje com o Simples Nacional.
A competência para instituir obrigações acessórias passará a ser do Congresso Nacional por meio de Lei Complementar. A União, o Estados e os municípios só terão poderes para fixar o valor da respectiva alíquota. Assim, exceto pelas alíquotas, o imposto será uniforme em todo o território nacional, mantendo-se a autonomia dos entes federados.
Além do IBS, a PEC 45 prevê a criação de um imposto seletivo federal, com incidência monofásica e finalidade extrafiscal para desestimular o consumo de produtos nocivos, como cigarro e bebidas alcoólicas. Se aprovadas, as novas regras entram em vigor no ano seguinte ao da sua aprovação. No entanto, a sua implantação será feita de forma gradativa ao longo de dez anos. A cada ano que passa, as alíquotas do IBS serão aumentadas na mesma proporção em que as alíquotas do IPI, do ICMS, do ISS e do PIS/COFINS serão reduzidas.
A proposta tem o mérito de atacar o principal problema do sistema tributário brasileiro: a existência de inúmeros tributos com regramentos disformes em cada unidade da federação. No entanto, um prazo de transição de 10 anos não atende aos anseios dos contribuintes.