Como parte da sua política de desenvolvimento, os Estados concedem benefícios fiscais no âmbito do ICMS para estimular determinados produtos ou determinados setores produtivos e assim impulsionar o incremento econômico da região. Esses benefícios adquirem diferentes formas: isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo, concessão de créditos presumidos, etc. Em todas elas, seja qual for a forma adotada, o Estado está renunciando a uma parte das suas receitas para instituir um tratamento tributário diferenciado com vistas a alcançar um objetivo determinado.
A compreensão de que o benefício fiscal é uma renúncia de receitas que o Estado adota para alcançar certos objetivos é recente. Há cerca de três anos ela apareceu nas decisões do STJ. Antes disso, predominou o entendimento de que os benefícios fiscais são vantagens concedidas para o benefício do contribuinte e, como tal, devem ser tributados pela União através do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. No âmbito da Receita federal esse entendimento foi emitido pela primeira vez no Parecer Normativo CST n. 112/78. Ali ficou consignado que há dois tipos de ajuda aos contribuintes: a subvenção para o custeio e a subvenção para investimento. A primeira, para fazer frente às despesas operacionais do contribuinte, a segunda para implantar ou expandir o empreendimento econômico. Segundo a SRFB, somente as subvenções para investimento estariam isentas dos tributos federais já que os recursos teriam sido entregues para a consecução de um objetivo específico: a implantação ou ampliação do estabelecimento.
Porém esse entendimento, adotado pela SRFB desde 1978, vem perdendo forças. Em 01/02/2018, o STJ decidiu que os créditos presumidos de ICMS não estão sujeitos ao IRPJ e a CSLL. Alguns meses antes, o STF excluiu a incidência do PIS e da COFINS quando decidiu que o ICMS não é receita do contribuinte. Mas recentemente, em julgamento realizado no dia 25/06/2019, o STJ novamente se manifestou sobre o tema, decidindo que os créditos presumidos de ICMS não se sujeitam a incidência do IR e da CSLL. Nesta última ficou expressamente consignado a irrelevância da classificação “subvenção para o custeio” e “subvenção para investimento” visto se tratarem de verdadeira renúncia fiscal do Estado, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado.
Todas as decisões tomadas pelo STJ dizem respeito a um tipo especifico de benefícios, a concessão de créditos presumidos de ICMS. No entanto, em 21/06/2019, nosso escritório obteve a primeira decisão reconhecendo a não incidência do IRPJ e da CSLL nos casos de base de cálculo reduzida do ICMS, diferimento parcial. Trata-se de uma sentença de primeiro grau que adotou, como fundamento, a lei 12.973, mais especificamente as alterações ao artigo 30 dessa lei, publicadas em 22/11/2017. A sentença reconhece o direito ao aproveitamento dos créditos de IR e CSLL pagos a maior desde o exercício de 2014. Por força da decisão, o contribuinte fará ajustes no LALUR, registrando as despesas de ICMS pela alíquota normal, embora tenha recolhido o imposto com base de cálculo reduzida. Com isso, o lucro tributável será inferior ao que efetivamente foi pago e o contribuinte poderá compensar os valores recolhidos.
Por Atilio Dengo, advogado tributarista, doutor em Direito Tributário e professor universitário.