O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um plano de previdência complementar - comumente comercializado pelas instituições financeiras – que tem por finalidade beneficiar o contratante com um pagamento, na hipótese de sobrevivência de seu titular em um prazo estipulado. E, em caso de falecimento, o plano de previdência é transmitido diretamente aos beneficiários, sem a necessidade de abertura de inventário.
Ocorre que os Estados vêm, indevidamente, exigindo o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) em relação ao valor do VGBL que é transmitido aos beneficiários, sob o fundamento de que se trata de bem que compõe a herança e que, portanto, se sujeita à incidência do imposto. Atualmente, o montante de tributo cobrado pelo Estado depende dos valores recebidos pelos beneficiários e da alíquota incidente, conforme se verifica pela planilha abaixo:
Alíquota | Transmissão causa mortis | |
---|---|---|
Acima de | Até | |
0% | 0 | R$ 39.071,20 |
3% | R$ 39.071,20 | R$ 195.356,00 |
4% | R$ 195.356,00 | R$ 586.068,00 |
5% | R$ 586,068,00 | R$ 976.780,00 |
6% | R$ 976.780,00 | infinito |
(planilha elaborada com base na Lei Estadual nº 8.821/89, art. 18. UPF-RS/2019: R$ 19,5356)
Por outro lado, os contribuintes têm bons motivos para sustentar a ilegalidade dessa exigência. Primeiro, porque a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) classifica o VGBL entre os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência (nos termos da Circular SUSEP nº 339/2007, em seu artigo 2º. Segundo, porque o Código Civil, no art. 794, determina que no seguro de vida para o caso de morte “o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. Logo, como o VGBL não ingressa no inventário, por consequência não se sujeita à incidência do ITCMD.
E, em razão desses argumentos, a posição majoritária da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem sido no sentido de afastar a cobrança do imposto de transmissão sobre os valores recebidos pelos beneficiários a título de VGBL, em caso de falecimento do seu titular. Se trata de uma posição favorável àqueles que pretendem realizar o planejamento sucessório com economia tributária.
Por Rafael Paiani, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.