06/08/2019

Descumprimento de obrigações formais em matéria tributária têm recebido tratamento mais flexível

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Nos últimos tempos, tem sido mais comum nos depararmos com posicionamentos advindos de autoridades legislativas e judiciárias, no sentido de flexibilizar o descumprimento de obrigações de natureza formal no âmbito tributário, seja em razão da desproporção entre a pena e a conduta, seja em função da boa-fé do contribuinte e da verdade real. A título exemplificativo, podemos citar dois fatos ocorridos nos últimos dias: a aprovação de um decreto no Senado que anistiou a cobrança de débitos pela não entrega da GFIP e uma recente decisão do CARF que determinou que o erro no preenchimento de um pedido de compensação deveria ser reavaliado pela Receita Federal, ao invés de não ser homologado.

Antes de explicarmos o decreto aprovado pelo Senado, convém uma breve retrospectiva. Em 2009, foi promulgada uma lei que criou a cobrança de sanções pela não entrega de GFIP, cujo valor das multas variam entre R$ 200,00 e 2% incidentes sobre o montante das contribuições informadas. Em virtude de um grande número de empresas terem deixado de entregar a GFIP no prazo (responsabilizando indiretamente uma série de escritórios de contabilidade), em 2015 foi promulgada a Lei nº 13.097, que anistiou a cobrança de débitos decorrentes de multas aplicadas em casos de não ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária e de que tenham sido apresentada a GFIP até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Embora a lei de 2015 tenha relativizado a cobrança dessas multas, a Receita Federal continuou autuando as empresas em relação aos demais casos não previstos na lei, como por exemplo as GFIPs que tinham sido entregues após o último dia do mês subsequente ao previsto para entrega. Por essa razão, o Decreto aprovado pelo Senado trouxe como novidade uma maior abrangência às regras de anistia. Na prática, a lei que criou as sanções, em 2009, gerou consequências extremamente severas. Muitas vezes a multa aplicada pela Receita representava um valor maior do que o próprio tributo, caracterizando assim sua desproporcionalidade.

Já em relação à decisão do CARF, há outro fator que merece destaque em detrimento ao descumprimento de regras formais: o próprio direito de crédito do contribuinte. O caso julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais teve como objeto um pedido de compensação não homologado, em que a empresa cometeu um erro formal ao preencher incorretamente o período de apuração do crédito pleiteado. Na ocasião, a Receita Federal – embora tivesse sido informada pelo contribuinte desse erro formal - não homologou o pedido de compensação e, ainda, cobrou os débitos (que entendeu indevidamente compensados), acrescidos de juros e multa. O tribunal administrativo, no entanto, determinou que a Receita anulasse a cobrança dos débitos e reanalisasse os créditos pleiteados pelo contribuinte.

Os casos retratados acima demonstram uma tendência de comportamento das autoridades, no sentido de que a cobrança das multas pelo descumprimento de obrigações acessórias (que muitas vezes são desproporcionais) e a não homologação de pedidos de compensação/restituição decorrentes de meros erros formais quando do seu preenchimento (que não afastam o direito de crédito do contribuinte) merecem ser flexibilizados, sob pena de se inviabilizar a atividade empresarial e de impedir que a economia volte a crescer.

Por Rafael Lacerda Paiani, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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