08/10/2019

“Drawback Suspensão” e o direito dos exportadores de não serem penalizados pela Receita Federal

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 O “drawback suspensão” é um regime aduaneiro especial que concede às empresas o direito de importar mercadorias sem o pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS e da COFINS, desde que essas sejam utilizadas no processo de industrialização de produto a ser exportado em um prazo de até 1 (um) ano da data da concessão do regime.

Ocorre que, por motivos alheios à vontade da empresa – como a recessão no mercado internacional - muitas vezes a exportação não ocorre, sendo necessária a nacionalização das mercadorias importadas e o pagamento dos tributos, que anteriormente deixaram de ser recolhidos, em até trinta dias da expiração do prazo de exportação.

Nesses casos, a Receita Federal vem exigindo que os tributos sejam pagos com o acréscimo de multa moratória e da SELIC (cuja média anual é de 6%), a contar da data da declaração de importação. Ou seja, além de recolher os tributos, o Fisco exige da empresa o pagamento de encargos moratórios de 26% pela não ocorrência da exportação.

No entanto, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinado que em sendo nacionalizada a mercadoria importada e recolhidos os tributos incidentes, em até trinta dias do vencimento do prazo para realizar a exportação, deve ser afastada a incidência da multa moratória e dos juros de mora. Isso porque, durante a vigência do ato concessório, há uma isenção condicional que depende da efetivação da exportação para que se confirme. Se a exportação não se realiza, o tributo passa a ser devido a partir dali e, apenas se não for recolhido em até 30 dias, é que haverá a incidência de encargos moratórios.

A decisão do STJ traz uma excelente perspectiva às empresas que aderirem ao drawback exportação, já que se não obtiverem êxito em realizar à venda ao exterior (principalmente diante da crise do mercado internacional), em até um ano da data da concessão do regime, ao menos poderão não ser penalizadas pela Receita Federal.

Por Rafael Paiani, advogado, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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