Nos últimos anos, a SRFB vem exigindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos concedidos em parcelamentos especiais. Segundo a Receita, as reduções dos juros, multa e encargos legais concedidas devem ser entendidas como perdão de dívida, representando acréscimo patrimonial para o contribuinte. Felizmente algumas decisões tem reconhecido a ilegalidade dessa cobrança. Nesse sentido, a recente posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com o seguinte entendimento:
“O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro.”CARF/3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de 22 de agosto de 2019
A pretensão da SRFB foi construída com base em critérios contábeis. Entretanto, os conceitos de lucro e receita, para fins tributários, são de natureza jurídica e é com esta perspectiva que eles devem ser interpretados. A posição da SRFB não guarda conformidade com a CF/88 e equivale a uma tentativa de alargar o alcance das regras de competência previstas nos artigos 153, III e 195, inciso I, letras “b” e “c”, da CF/88.
Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário e Professor Universitário.