10/12/2019

PGFN publica primeiro edital para a transação tributária por adesão

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Conforme tratado aqui em 21/10/19, a Medida Provisória n° 899/19 - MP do Contribuinte Legal - estabeleceu o instituto da Transação Tributária. Em uma análise inicial, apontamos que a MP, além de conferir amplos poderes discricionários ao Estado, no que se refere aos detalhes para a celebração dos acordos fiscais, carecia ainda da publicação de regulamentações mais específicas, em especial da RFB e da PGFN. Pois bem, uma destas regulamentações foi publicada recentemente - Portaria PGFN n° 11.956/19. Esta Portaria disciplina as transações envolvendo débitos inscritos em dívida, possibilitando a realização dos acordos em duas modalidades: transação por proposta individual (de iniciativa do contribuinte ou do Fisco) e transação por adesão. Em relação à proposta individual, falaremos oportunamente. Na modalidade de transação por adesão, o Fisco apresenta a proposta através de um Edital, no qual estão descritos todos os débitos que podem ser objeto dos acordos, bem como as condições de pagamento e quais contribuintes estão aptos a aderir.

Neste contexto, foi publicado em 04/12/19 o Edital n° 1/2019, que apresenta as propostas e condições para a primeira transação por adesão oferecida pelo Fisco Federal. O referido edital permite o parcelamento de débitos que se encontram no âmbito da PGFN (portanto inscritos em dívida ativa), previdenciários ou não, exclusivamente com as seguintes características: 1) débitos de devedores pessoas jurídicas com CNPJ baixado, 2) débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão por decisão judicial, 3) débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos e 4) débitos cujo o responsável pessoa física seja falecido. Para cada uma destas situações, o Edital trás as condições de pagamento – via de regra pagamentos em 12, 24, 48, 60 e 79 parcelas, necessidade de pegamento de entrada de 5% do valor total (sem qualquer desconto) e descontos que variam de 50% do montante total da dívida, para pagamentos a vista, a 10% para pagamentos em 79 parcelas. Ainda, prevê condições mais benéficas para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas naturais. Ao final, traz um anexo com a relação dos contribuintes aptos a aderir à proposta. O prazo para adesão às formas de transação de que trata o Edital é 28/02/2020. 

Acontece que, na prática, as propostas apresentadas neste Edital são de pouca utilidade aos contribuintes. As situações de débitos elegíveis são bastante restritas (apenas as quatro acima citadas). Além disso, o contribuinte deve estar atento em especial a duas delas: débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos. Isto porque débitos nestas situações possuem grandes chances de já terem sito atingidos pela prescrição e, portanto, já se encontrarem extintos. Para se ter certeza quanto à esta situação de prescrição, e consequente inexigibilidade da dívida, é necessário uma análise pormenorizada do histórico do débito, desde a sua constituição, passando pela sua inscrição em dívida ativa e eventual ajuizamento de processo de execução fiscal. Nesta análise, deve-se levar em conta os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional estipulados na legislação tributária, bem como o atual posicionamento da jurisprudência nacional em relação ao tema. Importante destacar que a adesão à transação importa em reconhecimento irretratável da dívida.

Por outro lado, a atual proposta apresentada pode ser eventualmente uma oportunidade interessante para os contribuintes que possuam débitos nas outras situações – CNPJ baixado e devedor falecido - quitarem suas dívidas com o Fisco Federal. Em relação à primeira, pode ser especialmente vantajoso àqueles sócios administradores que tiveram a dívida da empresa redirecionada para si. Quanto a segunda, pode ser interessante aos herdeiros em processo de inventário, pois viabiliza a expedição de CND em nome do de cujus.   

O Edital n° 1/2019 apresenta a primeira experiência de realização de transação tributária por adesão. De pouca utilidade prática ao grande universo de contribuintes em débito com o Fisco Federal, a proposta ainda elege débitos que podem, provavelmente, já não ser mais exigíveis (ou próximo disso). Esperamos que o próximo edital traga propostas mais interessantes, que abranjam um número maior de contribuintes.  

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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