17/12/2019

Transação tributária por iniciativa do contribuinte

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Atílio DengoAdvogado, Doutor em Direito Tributário, professor universitário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

Em nosso informativo semanal, publicado em 10/12/2019, tratamos da Transação Tributária por Adesão. Trata-se de uma medida que concede descontos para o pagamento ou parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida pública. Na transação por adesão, tanto a ocasião, quanto os critérios de seleção dos débitos que poderão ser transacionados são de iniciativa exclusiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Além da Transação por Adesão, a M.P. 899/19 contempla uma outra modalidade de transação que é acionada por iniciativa do contribuinte ou por iniciativa da PGFN. É sobre ela que falaremos.

As normas que regem a transação individual foram inseridas pela Portaria PGFN n° 11.956/19. Segundo este ato administrativo, a transação individual pode ser proposta em quatro situações: 1º) Quando o devedor possuir débitos inscritos em dívida ativa em valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais); 2º) Quando o devedor possuir débitos consolidados em valor inferior a R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), a transação poderá ser proposta desde que os débitos sejam superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos mediante penhora, seguro ou carta fiança ou  3º) Quando o devedor se encontrar em processo de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, intervenção ou processo de liquidação, e; 4º) Quando o devedor for Estado, Distrito Federal, Município ou suas entidades de direito público da administração indireta. As condições impostas nas duas primeiras situações são preocupantes. Trata-se de uma inovação da portaria que confere um tratamento mais gravoso aos que devem quantias menores. A proposta de transação é livre para os contribuintes com débitos acima de quinze milhões; mas, no caso de débitos com valor inferior, o contribuinte só poderá transacionar se oferecer garantia da execução.

Quando a proposta de transação for de iniciativa do contribuinte, este deverá apresentar um plano de recuperação fiscal, o qual deverá descrever os meios que serão utilizados para a extinção do débito fiscal, acompanhado de uma descrição completa da sua situação patrimonial, incluindo demonstrações contábeis dos últimos três anos, extratos bancários e uma série de outros documentos e declarações cuja relação se encontra descrita no artigo 36, da Portaria PGFN n° 11.956/19. Quando a proposta de transação for de iniciativa da PGFN, a apresentação do plano é dispensada, exceto quando o contribuinte formular uma contraproposta. Em qualquer situação, se a transação for aceita, o contribuinte deverá assumir as obrigações descritas nos artigos 5º a 8º da Portaria, dentre as quais estão o compromisso de manter regularidade para com o FGTS e os tributos federais.

Conforme a M.P. nº 899/19, dentre os benefícios, a transação permite a redução do débito mediante descontos de até 50% do valor total, vedada a redução do seu montante principal. Para pessoas físicas, micro ou pequenas empresas, a redução é de até 70%. Além disso, os débitos poderão ser parcelados em até 84 meses; 100 meses no caso de pessoas físicas, micro ou pequena empresas. Nesse ponto, a portaria também deixa a desejar, uma vez que não estabelece critérios claros para a concessão dos descontos, limitando-se a mencionar que a capacidade de pagamento será auferida pela possibilidade de o contribuinte adimplir o débito em cinco anos.

As regras estabelecidas até agora não estão em sintonia com os fins enunciados na Medida Provisória. A intenção da M.P. é disponibilizar ao contribuinte um meio de regularizar seus débitos em momentos de crise. Da mesma forma, em vista da capacidade contributiva, a M.P. concede um tratamento diferenciado para devedores pessoas físicas, micro ou pequenas empresas. No entanto, esses propósitos foram suprimidos pela Portaria PGFN n° 11.956/19, isso acontece porque ela não apresenta critérios claros para a concessão de descontos. Além disso, ao estabelecer um valor mínimo de quinze milhões para débitos sem garantia, ela restringe o rol dos contribuintes aptos a apresentar uma proposta de transação tributária. Com isso, a portaria não colabora para que o contribuinte supere a crise.

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