04/02/2020

Tributação dos rendimentos em aplicações financeiras

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No mês de dezembro, inúmeras empresas (optantes do lucro presumido) receberam notificação da Receita Federal para regularizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL, sobre rendimentos de aplicações financeiras. A tributação em relação aos rendimentos se encontra em um cenário polêmico. Dentre várias questões, gostaríamos de abordar a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária contida nas aplicações financeiras. Para tanto, precisamos entender os conceitos de renda e de lucro inflacionário.

Primeiramente, gostaríamos de salientar que, embora não haja um conceito constitucional de renda perfeitamente delineado pela Suprema Corte, há uma nota comum presente em todas as vezes em que o STF foi chamado a se manifestar sobre o tema. Trata-se da ideia de que renda se refere a “receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso”. Dessa forma, para que haja a incidência do imposto sobre a renda (e, também, da contribuição social sobre o lucro), se faz necessário que o contribuinte tenha auferido “riqueza nova”; ou ainda, nos termos do CTN, que tenha adquirido disponibilidade econômica ou jurídica da renda e proventos de qualquer natureza.

Em contrapartida, a inflação (correção monetária) – também chamada de lucro inflacionário pela jurisprudência dos nossos tribunais – se caracteriza pela recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com a finalidade de se preservar o poder aquisitivo original. Nas palavras do Ministro Luiz Fux, “não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita”. Em resumo, a correção monetária possui um caráter econômico neutro, não tem natureza de ganho e nem de acréscimo. Ela apenas preserva o patrimônio. E, por essa razão, não pode ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.

Dessa forma, a parcela dos rendimentos que se pode admitir como tributável é aquela obtida através da diferença entre o valor gerado na aplicação financeira e a correção monetária incidente sobre o capital originalmente investido. Do contrário, se estaria admitindo a tributação não da renda (da receita ou do lucro), mas do próprio patrimônio do contribuinte. Em consequência, restaria ferida não só a capacidade contributiva, como o próprio princípio constitucional do não-confisco.

Rafael Paiani, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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