19/05/2020

Créditos de PIS/COFINS: insumos essenciais em tempos de Pandemia

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Em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema referente ao creditamento do PIS e da COFINS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Nesse artigo, iremos abordar, frente ao cenário em que vivemos (de prevenção ao aumento dos casos de coronavírus), quais os dispêndios que podem ser considerados como insumos essenciais e relevantes, para fins de creditamento desses tributos.

É sabido que, em razão da pandemia, diversas empresas tiveram sua reabertura condicionada ao implemento de inúmeros cuidados preventivos. No âmbito do Rio Grande do Sul, a Secretaria do Estado, em 29 de abril de 2020, publicou a Portaria SES nº 283/2020 determinando às indústrias a adoção de medidas de prevenção e de controle ao COVID-19. Entre elas, podemos destacar: I – a realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupo de risco; II – a utilização obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19; III – a disponibilização, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido e toalha de papel, e nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antiséptico; IV – a entrega de kits de utensílios higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeição em refeitórios.

Portanto, para as indústrias gaúchas retornarem suas atividades tiveram de implementar uma série de medidas sanitárias exigidas pelas autoridades públicas: seja alterando sua estrutura laboral (com a compra de softwares de comunicação e de monitoramento dos trabalhadores, necessários para a adoção do trabalho remoto); seja fornecendo utensílios de proteção e de higiene aos seus trabalhadores (EPIs, álcool em gel, máscaras, luvas, toalhas, kits de higienização, etc). Tais dispêndios se tornaram absolutamente essenciais para que as empresas pudessem auferir receita. Pois, do contrário (caso não se adaptassem as exigências sanitárias), sequer poderiam voltar a operar.

O Fisco ainda não se manifestou a respeito do creditamento de PIS/COFINS decorrente da aquisição de insumos visando a prevenção da COVID-19. No entanto, diante da Solução de Consulta-COSIT nº 02/2020 (publicada em janeiro desse ano), em que a Receita Federal considerou que os “dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos” é possível afirmar, com certo grau de segurança, que todos os gastos incorridos pelas empresas para implementação das medidas sanitárias, exigidas pelas autoridades públicas, são considerados essenciais e, por consequência, são passíveis de apropriação de créditos PIS e de COFINS.

Rafael Paiani, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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