Atílio Dengo Advogados Associados

A tributação dos ganhos obtidos em fundos de investimento

10/06/2020

Muitas empresas possuem recursos aplicados em fundos de renda fixa ou variável. Os rendimentos auferidos através desses fundos são tributados pelo imposto de renda retido na fonte com alíquotas que variam entre 15% e 22,5%. O imposto ali recolhido é definitivo para as pessoas físicas e para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

No caso das demais pessoas jurídicas, a situação é diferente: O imposto de renda na fonte incide com as mesmas alíquotas, mas, ao final do exercício, a pessoa jurídica deverá integrar os ganhos obtidos ao resultado do período, para a apuração do IRPJ e da CSLL. O valor do imposto de renda retido na fonte pode ser utilizado pela pessoa jurídica para deduzir o valor do IRPJ e da CSLL a pagar.

Um dos problemas dessa legislação, diz respeito ao valor que deve ser levado à tributação. Segundo a lei nº 8541/95, tributa-se o ganho líquido entendido este como o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações. Essa definição não admite a dedução da inflação do período, parcela que – em tempos de juros baixos – constitui um valor significativo.

Tanto no caso do imposto sobre a renda, quanto no caso da contribuição social sobre o lucro líquido o que se tributa é o acréscimo patrimonial. Para o STF, a renda tributável é aquela que pressupõe a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. Com base nesta interpretação, o STJ já se manifestou reconhecendo que a correção monetária é um direito do contribuinte com vistas a preservar o poder aquisitivo original da moeda. Não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, disse o Min. Luiz Fux.

 Como a inflação não se caracteriza como acréscimo, sendo simplesmente uma atualização do poder aquisitivo da moeda, as empresas que possuem aplicações de renda fixa ou variável têm agora a oportunidade de recorrerem à justiça pleiteando a não incidência do IR e da CSLL sobre a parcela dos ganhos líquidos correspondentes à inflação do período. Além de garantir um direito para os futuros exercícios, essa ação permite a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Atílio DengoAdvogado, Doutor em Direito Tributário, professor universitário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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