Atílio Dengo Advogados Associados

O ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita

05/04/2018

Para o direito as palavras são instrumentos de trabalho. Por isso, as instâncias judiciais se preocupam em delimitar o seu significado. Não fosse assim, as palavras da lei poderiam ser usadas com significados trocados. Seria como colocar um rótulo de vinho em uma garrafa de agua mineral. Imagine os problemas que isso acarreta.

Problemas assim são frequentes no direito tributário. É fácil perceber que, apesar do rótulo, a garrafa contém agua; mas essa percepção não é tão clara em questões tributárias. Veja-se o caso da palavra receita bruta: Em 2005, o STF delimitou seu significado, receita bruta é a decorrente da venda de mercadorias, da venda de mercadorias e serviços, da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. Doze anos após, em 2017, ao decidir se o ICMS integra a base de cálculo do PIS/COFINS, os limites foram aprimorados: “não basta que se trate do produto da venda de mercadorias e serviços, além disso, é imprescindível que esse produto se incorpore ao patrimônio da empresa vendedora. ” Assim, o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS/COFINS por se tratar de parcela do preço destinada aos cofres do ente tributante.

Esses novos limites abriram outras oportunidades para os contribuintes. Discute-se agora a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, afinal o imposto sobre serviços também é parte do preço destinado aos cofres do ente tributante. Pelos mesmos motivos questiona-se a inclusão do ICMS e do ISS na contribuição previdenciária quando recolhida com base na receita bruta da empresa. Enfim, ainda que a percepção demore:  agua é agua e vinho é vinho.

Por Atílio Dengo, advogado tributarista e sócio fundador do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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