Atílio Dengo Advogados Associados

Creditamento do PIS e da COFINS sobre aquisição das mercadorias sujeitas à tributação monofásica

04/08/2020

Atualmente, as empresas que revendem mercadorias com a incidência monofásica do PIS e da COFINS (como medicamentos, artigos de higiene, autopeças, combustíveis, bebidas, dentre outras) sofrem restrições quanto ao direito de crédito sobre o custo de aquisição desses produtos. No entanto, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe ótima expectativa aos contribuintes. Nesse artigo, buscaremos explicar o que é a tributação monofásica do PIS e da COFINS e qual o direito que os contribuintes poderão pleitear a partir desse precedente.

Para entendermos a incidência monofásica ou concentrada, temos que fazer uma breve digressão a respeito dos regimes de apuração dessas contribuições sociais. Isso porque, até 2002 havia apenas duas hipóteses de tributação do PIS e da COFINS: a cumulativa e a monofásica. Em nenhuma das duas havia o direito à apuração de créditos na entrada de insumos, mercadorias e serviços. Na modalidade cumulativa, cada uma das empresas do ciclo econômico (indústria/atacado/varejo), sofria a incidência do PIS e da COFINS, cujas alíquotas eram, respectivamente, de 0,65% e de 3,00%. Já, em relação ao regime monofásico, a fim de facilitar a arrecadação em alguns importantes setores da economia, a tributação se concentrou no fabricante ou no importador, com alíquotas maiores do que as tradicionais (inicialmente, 2,2% para o PIS e 10,3% para a COFINS), sendo que os revendedores passaram a se sujeitar à alíquota zero.

Ocorre que, a partir da Emenda Constitucional nº 42 – visando evitar o efeito “cascata” e em respeito ao princípio da capacidade contributiva – foi instituída uma terceira modalidade de tributação pelo PIS e pela COFINS, a não-cumulativa. Segundo as novas regras, as empresas optantes pelo Lucro Real foram obrigadas a recolher as contribuições apenas pela nova sistemática, com alíquotas de 1,65% para o PIS; e, 7,6% para a COFINS. Em compensação poderiam apurar créditos, calculados sobre as mesmas alíquotas, em relação aos serviços, insumos e mercadorias adquiridas para revenda.  Em tese, o impacto da elevação das alíquotas não seria significativo já que a nova forma de tributação alcançaria apenas o valor agregado ao preço do produto.

Porém, ao criar a sistemática não-cumulativa, o legislador incluiu uma série de situações em que não era permitida a apuração dos créditos. Dentre estas, estava a vedação ao aproveitamento de créditos sobre insumos, mercadorias cuja alíquota na operação de revenda fosse zero. E, é essa a hipótese dos produtos cuja tributação é monofásica. Essa vedação violou o princípio da não-cumulatividade, uma vez que os contribuintes que revendem os produtos com a incidência concentrada evidentemente sofrem com o ônus econômico quando da aquisição dessas mercadorias. Dessa forma, visando corrigir esse equívoco, o legislador, através da promulgação da Lei 11.033/04, ao disciplinar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, previu a manutenção dos créditos em relação aos custos de aquisição das mercadorias vendidas com alíquota zero.

A questão a priori parecia estar solucionada. Estaria assegurado os créditos dos produtos adquiridos para revenda, que sofrem a tributação concentrada. No entanto, desde a instituição da Lei 11.033/04, a Receita Federal reiteradamente vem negando aos contribuintes esse direito, pois no entendimento fazendário a Lei 11.033/04 tratava apenas dos contribuintes vinculados ao REPORTO. Ocorre que em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, aos revendedores submetidos à modalidade PIS/COFINS não cumulativa, o direito de apurarem créditos sobre os produtos submetidos à tributação monofásica.

No entendimento dos ministros do STJ: “os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições”. A decisão assegurou ao contribuinte que ajuizou a ação o direito ao creditamento do PIS e da COFINS (1,65% e 7,60%, respectivamente), em relação ao valor da aquisição dos produtos revendidos, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela SELIC.

Por Rafael Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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