Atílio Dengo Advogados Associados

Os novos mecanismos de cobrança da dívida tributária II

11/04/2018

Conforme informado aqui, em 20/03/18, a penhora on-line é uma medida para a satisfação do crédito tributário que vem sendo concedida com bastante frequência pelos juízes. Através dela, os devedores do Fisco, demandados em execução fiscal, vêm sofrendo penhora sobre valores mantidos em suas contas bancárias. Até aqui, nenhuma novidade que não tenha sido mencionada na referida publicação.

Entretanto, o TRF4 – Tribunal Federal da Região Sul - tem reconhecido a impenhorabilidade de valores no limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta poupança.  Em meio à tantos mecanismos à disposição do Estado para a satisfação do seu crédito, esta é uma boa notícia aos contribuintes. Todavia, este entendimento ainda não é definitivo, estando o tema em discussão na Corte Especial do STJ, ainda pendente decisão final. 

Por outro lado, a nova versão do sistema BACEJUD (2.0), através do qual as penhoras on-line são realizadas, passará a admitir a penhora sobre ações, fundos de investimento, títulos e certificados de depósito bancário (CDB). 

Todavia, esta modalidade de penhora eletrônica tem gerado mais dúvidas do que certezas, tanto para os contribuintes como para o Fisco.  Sabido é que os valores de ações das companhias, no mercado acionário, sofrem consideráveis alterações em curto espaço de tempo. Dessa forma, qual será a solução encontrada pelo judiciário para garantir que o valor da ação penhorada, então suficiente a satisfação do crédito, também o seja quando do momento da sua alienação?

Em não sendo, corre-se o risco das execuções fiscais perdurarem por anos sem que se tenha uma solução quanto à satisfação do crédito estatal. Isto deixaria o contribuinte executado à mercê das mazelas próprias deste tipo de ação judicial por muito tempo, podendo sofrer novas e constantes penhoras em seu patrimônio. 

Por Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados. 

 

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