Atílio Dengo Advogados Associados

A rescisão contratual do empregado aposentado por invalidez

10/11/2020

A rescisão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez é motivo de incertezas em razão da zona gris de interpretação entre as normas da CLT e as constantes modificações na legislação previdenciária. O tema toma relevância face a necessidade de manter o contrato ativo e em razão da pacificação do entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho de manutenção do plano de saúde durante o afastamento (caso o colaborador tenha esse direito por força de contrato ou norma coletiva). Por esse motivo, elaboramos o presente artigo com o objetivo de demonstrar os conceitos acerca do tema, a legislação em vigor e como os tribunais interpretam sistematicamente as normas trabalhista e previdenciária para resolver a questão.  

Para a compreensão do tema, começamos pelas incertezas causadas pela legislação. O artigo 457, da CLT, conceitua que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho – não havendo labor, não há remuneração – porém, submete os prazos à lei da previdência social, ressalvando que a inclusão deste dispositivo celetista é de 1965. Por sua vez, a lei 8.213/91, apenas dispõe acerca da cessação do benefício ao aposentado por invalidez “quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção”. A insegurança é agravada pela manutenção da súmula 217 do Supremo Tribunal Federal, que diz: tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”.

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho entende superada a Súmula 217 do STF. Embora não tenha sido cancelada, aborda o TST, não pode mais ser aplicada porque é o resultado da cristalização de um padrão constante de norma legal não mais vigente (Lei 3.332/57 - art. 4º, § 3º), que previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva. Para sedimentar o seu entendimento, o TST editou a Súmula 160, de 1982, indicando que não se extingue o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos.

Outra incerteza é trazida pela interpretação da legislação previdenciária, em razão das modificações das normas ocorridas no tempo. A Lei 5.890 de 1973, dispunha que “serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino”. Tal interpretação é equivocada, pois a Lei 8.213/1991 também não contemplou essa possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Tanto isso é verdade que a própria lei referida prevê, nos artigos 46 e 47, que a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer momento.

Nesse sentido, para dirimir as incertezas apresentadas é que se analisa a jurisprudência majoritária dos tribunais, pacificado o entendimento que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez encontra-se suspenso enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez. A lei previdenciária em vigor desde 1991 não traz a possibilidade de conversão automática – pelo tempo de afastamento ou por idade - da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, tanto é verdade que prevê a necessidade de perícia médica para a averiguação das condições médicas do beneficiário ou eventual transformação da condição de invalidez por idade.

Por fim, em decorrência dessas incertezas aqui colocadas, não raras são as ações indenizatórias de empregados que requereram sua demissão ao empregador, por livre vontade, as quais de forma desavisada foram aceitas pelos gestores de RH, incorrendo em passivo trabalhista e onerosas condenações. No entendimento do TST, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há descontinuação apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários, não havendo limitação temporal para a aposentadoria por invalidez.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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