Atílio Dengo Advogados Associados

Prorrogação das alíquotas de ICMS não favorece saída para crise

24/11/2020

O governo do Estado volta a propor mudanças no ICMS. Após a rejeição da, assim chamada, “reforma tributária estadual”, o poder executivo submete à aprovação da Assembleia Legislativa um novo Projeto de Lei (PL 246/2020) que propõe alterações em todos os impostos estaduais. No presente artigo, abordaremos apenas as modificações pretendidas para o ICMS. Na sua maioria elas estão contidas no artigo 36, do projeto e alteram vários dispositivos da lei estadual 8820/89 que institui o ICMS em nosso Estado.

O grande objetivo do executivo estadual é a manutenção e a prorrogação, até 2024, das alíquotas do ICMS majoradas em 2014 e válidas até o fim de 2020. Referido propósito revela um ponto de vista unilateral do governo gaúcho.

Com a economia duramente afetada pela pandemia, a prorrogação dessas alíquotas não encontra justificativa aceitável. A prorrogação dessas alíquotas não favorece uma saída para a crise. Isto é intuitivo e não requer maiores explicações.  Porém, não basta refutar apenas essa proposta, há outros pontos graves no PL 246/2020. Quero ressaltar dois deles: o primeiro relacionado à complexidade do ICMS no RS; o segundo, ao respeito os direitos do contribuinte e a legislação tributária nacional.


Ocorre que não haverá simplificação na legislação do ICMS enquanto o legislador gaúcho continuar abrindo mão daquilo que o define: a competência para legislar.


No nosso Estado, o problema da complexidade da legislação do ICMS deve-se ao enorme espaço de atuação que o poder legislativo concedeu ao poder executivo. Através deles, a administração cria inovações ad hoc que acabam se constituindo em retalhos e emaranhados normativos. Quem se der ao trabalho de ler a lei 8.820/89 ficará impressionado com a quantidade de artigos que autorizam o poder executivo a legislar por meio de decreto. São tantos, que ao final da leitura tem-se a impressão que o regulamento do ICMS - o decreto estadual 37.699/97 - é hierarquicamente superior a lei estadual 8.820/89. Trata-se de algo inconcebível em qualquer ordenamento jurídico sério. Embora falem em simplificação do ICMS, O PL 246/2020 não enfrenta esse problema. Pelo contrário, ele aumenta o número de artigos com essas características. Trata-se de uma prática institucionalizada. Ocorre que não haverá simplificação na legislação do ICMS enquanto o legislador gaúcho continuar abrindo mão daquilo que o define: a competência para legislar.

O outro ponto a considerar é o respeito à legislação tributária nacional e aos direitos do contribuinte. Quero chamar a atenção para a proposta, contida no artigo 36, do PL 246/2020, que acrescenta um novo artigo na Lei 8.820/89, o artigo 7-A. Segundo ele os diretores, gerentes ou representantes do contribuinte serão pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ICMS em caso de inadimplência por oito meses, num período de 12 meses ou, ainda, quando o valor do débito inscrito ultrapassar 30% do patrimônio conhecido ou 25% do faturamento anual da pessoa jurídica. Trata-se de uma verdadeira aberração porque desconsidera os direitos do contribuinte. A transferência de responsabilidade pelo pagamento do débito tributário é regida pelo artigo 135, do Código Tributário Nacional.  Ela só é admitida se o administrador agiu com excesso de poder ou quando infringir a lei, o contato social ou os estatutos.  Em todo o País, o poder judiciário tem consignado, de forma mansa e pacífica, que o não pagamento de um tributo, não configura uma infração à lei para os fins do artigo 135, do CTN. Trata-se, portanto, de uma proposta que além de ilegal é ilegítima por absoluta falta de razoabilidade. Tais medidas não promovem boas práticas tributárias.

Atílio Dengo, Advogado, Professor e Doutor em Direito Tributário

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