Atílio Dengo Advogados Associados

Acordo com sindicato pode ser solução às empresas durante a segunda onda da pandemia

09/03/2021

Alexandre Bastos (*)

Em meio às restrições para abertura do comércio durante a vigência da bandeira preta no Rio Grande do Sul, sindicatos de trabalhadores e empresas vêm discutindo a realização de acordos coletivos que permitam a suspensão de contrato ou a redução da jornada temporariamente. As restrições impactam tanto no comércio, que é obrigado a fechar seus estabelecimentos, quanto na indústria face a imposição de redução das atividades e do quadro de empregados. À exemplo disso, o Decreto Estadual que adota medidas sanitárias determina que o setor de metalurgia reduza em 25% o quadro de pessoal em operação. Não bastasse todo o cenário pandêmico, também a crise atinge grande parte dos setores produtivos. No presente artigo, vamos analisar essa busca das empresas por acordos coletivos de trabalho e quais os pontos a serem atentados pelos gestores no momento de sentar-se à mesa de negociação.

A busca pela negociação coletiva por parte do empresariado decorre, principalmente, em razão do fim das flexibilizações previstas nas Medidas Provisórias nº 927 e nº 936 (posteriormente convertida na Lei 14.020/2020). Enquanto a primeira flexibilizava o home office e os acordos de banco de horas, dentre outras, a segunda, que esteve condicionada ao Decreto de Estado de Calamidade, previa a redução da jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho e o pagamento do Benefício Emergencial (não confundir com o Auxílio Emergencial). Em razão do fim do estado de calamidade, desde dezembro de 2020 não é mais possível utilizar tais medidas. Por outro lado, a negociação coletiva, se aprovada, autoriza a inclusão de cláusulas no acordo como a suspensão do contrato e a redução de jornada, nos moldes da MP 936.

O cenário de desemprego e crise econômica devem ser levados em consideração no momento da negociação coletiva.

Para ingressar na negociação coletiva é preciso observar que a manutenção do emprego é uma das principais peças do tabuleiro negocial, mas não é a única. Por estarmos no mês de março (data-base de muitas categorias), o reajuste salarial é ponto que preocupa os sindicatos profissionais, ou mesmo transigir o índice de reajuste para maio (outro mês importante de data-base). Outro fator é a própria subsistência do sindicato profissional através das contribuições assistenciais e mensalidades dos trabalhadores. É preciso saber que acordos coletivos que alteram cláusulas da convenção coletiva devem ir à assembleia de trabalhadores, sendo um dos entraves para a aprovação a contribuição ao sindicato. 

O cenário de desemprego e crise econômica devem ser levados em consideração no momento da negociação coletiva. Aliado a isso, os sindicatos de trabalhadores saíram mais enfraquecidos pós reforma trabalhista, porém, buscam reacender. A lógica das negociações sindicais é a da “moeda de troca”. O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Francisco Rossal, afirma que: não há problemas entre os acordos realizados atualmente entre sindicatos e trabalhadores; entretanto, os acordos não podem onerar unicamente os trabalhadores pela situação de fechamento da empresa. Em uma mesa de negociação é preciso estratégia, análise de cenário, dos pontos fortes, e traçar objetivos. Nesse sentido, se o propósito é adotar as medidas semelhantes às previstas nas Medidas Provisórias não convertidas em lei através de negociação acordo coletivo, é plenamente possível e poucos terão dificuldades para tanto. Porém, os trabalhadores não terão acesso ao Benefício Emergencial de Proteção ao Emprego até nova legislação, o que pode ser objeto de contrapartida na negociação.

(*) Advogado trabalhista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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