Atílio Dengo Advogados Associados

A MP 1.045 e os empregados não abrangidos pelo controle de jornada

11/05/2021

O novo programa de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário entrou em vigor em 28/04/2021, através da Medida Provisória 1.045. Basicamente, a medida recria o Programa Emergencial nos moldes da Medida Provisória 936, de abril de 2020. O objetivo são a preservação de empregos e a renda de trabalhadores, garantir a manutenção de negócios e diminuir os impactos causados pela pandemia da Covid-19. Poucas são as diferenças entre as medidas provisórias de 2020 e 2021. Porém, algumas dúvidas chegaram até nosso escritório, das quais escolhemos uma para tratar neste artigo: a aplicação da redução de jornada e salário para empregados que não se sujeitam ao controle da jornada (I) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; II) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão; e III) os empregados em regime de teletrabalho).

Aqueles que defendem a não aplicabilidade da redução de jornada e salário para tais empregados o fazem, em sua maioria, sob o argumento principal de que não se pode reduzir aquilo que não se pode mensurar ou controlar. Ou seja, sem estes empregados não estão submetidos à duração de jornada, como reduzi-la?

Apesar de tal argumento parecer evidente à primeira análise, o tema exige profundidade, pois, ainda que não se possa controlar a jornada diária deste trabalhador, é certo que, quando da contratação, a fixação de remuneração é feita com base numa expectativa de jornada mensal a ser desempenhada, independentemente da possibilidade ou não de controle de jornada. Assim é que, numa perspectiva de razoabilidade, pode-se entender que o salário do empregado é fixado com base na jornada padrão estipulada na Constituição Federal, qual seja de oito horas diárias e 44 horas semanais, ainda que não se possa mensurar os efetivos horários de início e término de labor.

Não há que se perder de vista que a exclusão de tais trabalhadores do regime de jornada se dá caso o empregador não possa controlar os horários de trabalho, significa dizer que o empregado dispõe de autonomia para fazer as devidas compensações por conta própria. Contudo, esse trabalhador possui um parâmetro para a definição dos seus horários de trabalho, mesmo porque a própria demanda de trabalho estabelecida pelo empregador deve possuir equivalência com uma jornada de trabalho compatível e razoável.

Esta discussão, foi abordada pela edição da Portaria SEPRT nº 10.486, de 22 de abril de 2020 (que regulamentava a Medida Provisória 936 de 2020), em seu artigo 4º, § 3º, disciplina que o Benefício Emergencial não será pago se verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho para os empregados não sujeitos a controle de jornada, bem como para os empregados que percebam remuneração variável. Embora a Medida Provisória nº 1.045 de 2021 não possua regulamentação equivalente, podemos utilizar o mesmo critério para estabelecer a possibilidade de redução de jornada e salário dos empregados que estão dispensados do controle de jornada.

Por fim, nos parece razoável que no acordo de redução de jornada de empregado não abrangido pelo controle de jornada venha constar que, além da redução da jornada “fictícia”, estabeleça uma cláusula de comprometimento mútuo em que o empregador reduz a demanda de trabalho e o empregado diminui sua produtividade nos percentuais desejados à redução, cumprindo assim a lógica da redução e se aproximando da interpretação da Portaria SEPRT nº 10.486 de 2020.

Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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