Segundo o STJ a isenção sobre o ganho de capital na venda de imóvel, prevista no artigo 39, da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – também alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.
Com isso, o Tribunal considerou ilegal a restrição prevista no art. 2º, § 11º, da Instrução Normativa 599/05, segundo a qual “a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente relacionado a imóvel já pertencente ao contribuinte”.
O julgamento mais recente é de 18/03/2018 – RESP Nº 1.668.268 – e diz respeito a um contribuinte que utilizou o ganho de capital para quitar um financiamento habitacional anteriormente contratado. Ele possuía dois imóveis, um quitado e outro financiado. Em 2015, vendeu o imóvel quitado e utilizou o ganho de capital para quitar o financiamento do outro imóvel.