Atílio Dengo Advogados Associados

Governo proíbe empresas de compensar o IRPJ e a CSLL

10/06/2018

O Governo Federal proibiu a compensação do IRPJ e da CSLL apurado por estimativa mensal. A proibição se aplica as pessoas jurídicas que optaram pela apuração do lucro real na modalidade recolhimento mensal por estimativa. A vedação, que tem nítido caráter arrecadatório, foi inserida pela lei 13.670/2018, aprovada pelo congresso durante a greve dos caminhoneiros e publicada no diário oficial no dia 30/05/2018. Segundo a lei aprovada, a proibição de compensação tem efeitos imediatos, portanto se aplica desde a data em que foi publicada.


A medida aprovada alterou o parágrafo 3º, do artigo 74, da lei 9430/96, inserindo os incisos V a IX, todos eles limitando o direito de compensação dos contribuintes. O mais grave de todos é o inciso IX, que proíbe a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 


As empresas mais oneradas são as que possuem créditos tributários, decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, já reconhecidos administrativamente ou por meio de ações judicias. A partir de agora, sem a possibilidade de compensação, o imposto estimado mensalmente deverá ser adimplido em moeda corrente. Noutras palavras, haverá um desembolso não previsto.

É certo que, por meio de lei, o governo federal pode limitar o direito de compensação. Mas as vedações agora impostas se chocam com vários preceitos constitucionais, a começar pelo princípio da não surpresa. A opção pela forma de tributação é feita no início do ano, de forma irrevogável e irretratável. Com as mudanças impostas no meio do ano, o governo surpreende o contribuinte impondo-lhe sacrifícios que, se fossem conhecidos no momento da escolha, certamente fariam com que o contribuinte não optasse pela modalidade de tributação escolhida. O governo violou uma regra que qualquer criança conhece e respeita: “As regras do jogo não podem ser mudadas depois de iniciada a partida”. A situação que foi criada pelo governo oferece bons argumentos para que as empresas prejudicadas suspendam, judicialmente, a proibição.

Por Atílio Dengo, Doutor em Direito Tributário e sócio fundador do escritório Atílio Dengo Advogados.

 

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