Atílio Dengo Advogados Associados

Os primeiros efeitos da reforma trabalhista: o negociado sobre o legislado

10/07/2018

Uma das mais profundas mudanças da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) é a prevalência dos acordos coletivos perante a própria legislação, o que foi chamado de “negociado sobre o legislado”. A partir de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da nova lei, as normas aprovadas em assembleia sindical pelos trabalhadores serão mais dificilmente desconstituídas pelo judiciário, em razão da vontade das categorias profissional e econômica envolvidas na negociação. 


Essa importante alteração começa a influenciar nas decisões do judiciário trabalhista, como por exemplo ocorreu em recente julgado do Tribunal Regional de Goiás. A decisão deu validade para uma norma coletiva que suprimiu o tempo de deslocamento dos empregados de uma mineradora entre a cidade vizinha e o local de trabalho.  Conforme uma das cláusulas coletivas, a empresa poderia “pelo período que se fizer necessário, fornecer transporte fretado para seus empregados, conforme itinerário e horários previamente definidos pela mesma, não sendo considerado o tempo de deslocamento como jornada de trabalho (horas in itinere) em razão do não desconto de participação no valor do transporte”. 


As chamadas horas in itinere, ou tempo em itinerário, era considerado à disposição do empregador antes da reforma trabalhista e as empresas eram condenadas ao pagamento de horas extras caso fornecessem o transporte fretado aos seus empregados. A condenação ocorria mesmo com acordo coletivo em sentido contrário. O entendimento era pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) tendo sido editada a Súmula nº 90 que era aplicada em toda a Justiça do Trabalho. Mesmo que a empresa tivesse concedido outras vantagens aos empregados em troca da supressão do tempo de deslocamento, o judiciário afastava a vontade coletiva por se tratar de norma de ordem pública. Com a reforma trabalhista, o tempo de deslocamento passa a não ser considerado tempo à disposição, em razão da alteração do artigo 58 da CLT. Porém, a discussão não para por aqui!


Ocorre que o TST ainda não enfrentou o tema relativo à aplicação automática da reforma trabalhista aos contratos em vigor antes de 11 de novembro de 2017. A Súmula nº 90 não foi cancelada e mesmo tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado acerca da validade dos acordos coletivos, a Justiça do Trabalho se manteve inerte.


Diante desse cenário, os empregadores que fornecem transporte fretado aos seus empregados não estão livres das condenações na Justiça do Trabalho, mesmo diante da nova previsão da Reforma Trabalhista. As empresas somente terão segurança jurídica, em não sofrer condenações por horas in itinere, caso venham a negociar com o sindicato via acordo coletivo e se valer no negociado sobre o legislado. Ou seja, a vontade da empresa e de seus trabalhadores pela via do acordo coletivo é que irá garantir que a nova norma seja aplicada aos contratos de trabalho e não pelo simples fato de constar na nova lei.

Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório.

 

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