Atílio Dengo Advogados Associados

A responsabilidade da empresa no acidente de trajeto

07/08/2018

Uma das mais profundas alterações da Reforma Trabalhista foi considerar que o trajeto casa-trabalho do empregado não é mais computado na jornada de trabalho. A mudança nos leva à interpretação de que esse percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador e, como consequência, que o acidente de trajeto não mais poderá ser considerado como acidente de trabalho. Tal interpretação é a mais lógica, porém esbarra na lei previdenciária que continua vigente.


Isso porque a Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho aquele que venha a causar a perda da capacidade laborativa do empregado e que ocorre no percurso e no tempo habitual entre a residência do trabalhador e a sede da empresa, e vice-versa. Em razão da lei previdenciária, o empregador, mesmo sem praticar ato ilícito, e mesmo não estando o empregado no trabalho à sua disposição, é obrigado a (i) emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); (ii) conceder estabilidade por 12 meses quando do retorno do empregado ao trabalho, (iii) incluir o acidente no cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e, (iv) recolher o FGTS durante todo o tempo de afastamento. 

Ocorre que mesmo com a referida colisão entre as normas trabalhistas e previdenciárias, a empresa ainda não está autorizada a se eximir das consequências do acidente de trajeto. O alerta é importante em razão das novas interpretações a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. O próprio TST vinculou a estabilidade provisória do empregado acidentado à concessão, pelo INSS, do benefício previdenciário por acidente de trabalho (o B91). 


Por outro lado, o Conselho Nacional de Previdência (CNP) publicou a Resolução 1.329/2017 para regular que os acidentes de trajeto deixaram de ser considerados para fins de cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). O argumento principal é que não deve ser considerado para sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto, indo ao encontro na nova lei trabalhista. 


Nessa linha, a 1ª Turma do TRF4 já firmou entendimento no sentido que as empresas podem se restituir os valores pagos indevidamente ao FAP nos últimos 5 anos, especialmente quando considerados os acidentes de trajeto no multiplicador. Ou seja, o INSS já dá indícios de alteração do seu entendimento, mesmo com a lei previdenciária referindo o contrário.


Por Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório.

 

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