Atílio Dengo Advogados Associados

Empresas com benefícios de ICMS pagaram IRPJ e CSLL além do devido

14/08/2018

A União está enriquecendo às custas de incentivos estaduais. Os estados abrem mão da sua receita concedendo isenções, créditos presumidos e redução de base de cálculo, fazem isso para incentivar um crescimento local. Mas, o benefício estadual acaba não produzindo efeitos porque a União fica com a maior fatia do bolo. Fatia essa que o estado abriu mão. Na prática o que acontece é que a Receita Federal exige que as empresas contabilizem o crédito presumido de ICMS como lucro ou então – nos casos de isenção ou base de cálculo reduzida – não contabilizem o benefício como sendo uma subvenção para investimento.

A boa notícia é que, nos últimos dois anos, em diferentes julgamentos, o Judiciário tem dito que não é admissível que a União aumente a sua arrecadação as custas dos estados membros. Foi o que disse o STF quando excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Foi, também, a mensagem do STJ ao decidir que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 


Agora é a vez dos incentivos de ICMS concedidos sob a forma de redução da base de cálculo, isenção e alíquota zero. No caso das empresas que produzem ou comercializam mercadorias com esses benefícios, a SRFB sempre exigiu que elas contabilizassem o custo efetivo de ICMS, sem registrar a subvenção concedida.

Quando o incentivo não é contabilizado como subvenção para investimento, as empresas tributadas pelo lucro real têm o seu lucro aumentado, por isso essas empresas sempre pagaram IRPJ e CSLL em valor superior ao efetivamente devido. 

O fato é que, ao julgar o caso dos créditos presumidos de ICMS, o STJ também resolveu o problema dos incentivos concedidos mediante redução da base de cálculo, isenção e alíquota zero. Indiretamente, o Tribunal reconheceu a natureza de “não receita”, portanto de subvenção para investimento, desses incentivos. De modo que, atendidas certas condições, as empresas optantes pelo lucro real que comercializam mercadorias com base de cálculo reduzida, isentas ou com alíquota zero, podem pleitear a devolução de IRPJ e CSLL pagas a maior nos últimos cinco anos. 


As empresas interessadas podem obter maiores informações através do nosso e-mail: contato@atiliodengo.com.br.

Por Atílio Dengo, Advogado Tributarista, Doutor em Direito Tributário e Professor Universitário.

 

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