Atílio Dengo Advogados Associados

É nula a cláusula que prevê contribuição da empresa ao sindicato de trabalhadores

30/10/2018

É nula a cláusula que prevê contribuição da empresa ao sindicato de trabalhadores

Com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, muitos sindicatos de trabalhadores passaram a exigir das empresas um repasse de valores para firmar acordos coletivos de trabalho, a chamada contribuição negocial, com o objetivo de auxiliar no custeio de suas atividades. Porém, em recente decisão, o TRT de Santa Catarina entendeu que essa contribuição configura subvenção patronal e é contrária a autonomia do sindicato na representação dos trabalhadores. O sindicato em questão ainda foi condenado a pagar R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Processo 0001466-12.2017.5.12.0022

 

Alteração da função de empregado em reabilitação não gera dano moral

A CLT obriga a empresa a proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável, e, quando este sofrer acidente de trabalho, deve se recuperar e ser reintegrado ao mercado, não havendo restrição quanto a troca de função. Esse foi o entendimento do TRT da 14ª Região, ao entender que um funcionário de fábrica, em reabilitação, pode exercer funções diversas do contrato de trabalho. Por recomendação médica, o empregado deveria evitar esforço físico e, por tal motivo a empresa ofereceu funções administrativas e de substituição de colegas, menos intensas e importantes para as quais fora contratado. Tal atitude da empresa não pode ser considerada como ociosidade forçada ou violação à dignidade do trabalhador, caso o salário permanecer inalterado. O contrário sim, a empresa poderia agravar a saúde do trabalhador e esta ser passível de penalização.

Processo 0000969-04.2017.5.14.0002

 

A assinatura do empregado no recibo de pagamento de salário

A comprovação do pagamento de salário só é válida se o recibo estiver devidamente assinado pelo empregado. Isso porque a ausência da assinatura nos recibos (apócrifos) resulta na obrigação da empresa em comprovar que efetivamente pagou os valores, reafirmou o TST em recente julgamento, baseando-se no artigo 464 da CLT. Algumas empresas passaram a dispensar a assinatura nos contracheques incorrendo em risco em caso de ações trabalhistas. Os encarregados da área de RH precisarão ficar atentos em recolher as assinaturas dos funcionários ou arquivar os comprovantes bancários. Ou seja, quem paga mal, paga duas vezes.

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

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