Atílio Dengo Advogados Associados

Comércio e serviços também geram créditos de PIS/COFINS sobre insumos

18/02/2019

O STJ fixou, em Recurso Especial com efeito repetitivo (REsp. n° 1.221.170/PR), o critério da essencialidade para a identificação dos insumos capazes de gerar créditos de PIS/COFINS (Confirma o artigo veiculado na época). Todavia, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem procurando restringir os alcances estabelecidos pelo Superior Tribunal, continuando a conferir uma antiga interpretação ao tema – de que apenas a indústria estaria sujeita à geração de créditos no âmbito do PIS/COFINS. Baseado em uma compreensão literal das leis que instituíram as referidas contribuições (Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03), o Fisco procura restringir a geração de créditos à fase da produção de bens, deixando de fora da sistemática de creditamento outros segmentos, em especial o comércio. Esta sempre foi aposição da RFB. Mas agora, após as novas delimitações do STJ, estaria esta posição correta?

Desde a criação das contribuições ao PIS e a COFINS, a RFB defende posição bastante restritiva para o aproveitamento de créditos. Este entendimento esteve disciplinado nas Instruções Normativas da RFB n° 247/02 e n° 404/04. Após o julgamento do STJ definindo o critério da essencialidade, em fevereiro de 2018, a RFB reconheceu que não mais poderia aplicar suas antigas instruções normativas. Todavia, editou Parecer Normativo (PN Cosit n° 5/18) no qual, apesar de reconhecer o novo critério norteador para a geração de créditos, o restringe apenas ao momento da industrialização. Entretanto, este não é o alcance da decisão do STJ.    

O conceito de insumo deve ser verificado sob a perspectiva do critério da essencialidade e relevância. Em outras palavras, deve-se verificar a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, com o intuito de auferir receita. Para a verificação da essencialidade, o insumo deve manter relação direta e necessária com a operação do objeto social da empresa, independentemente de se tratar de indústria, comércio ou serviço.

Em função disto, em decisão recente, a Câmara Superior do CARF (aplicando o conceito definido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos) decidiu acertadamente pela possibilidade de geração de créditos de PIS/COFINS com gastos envolvendo combustíveis e manutenção da frota de veículos para empresa atuante no mercado atacadista. A empresa em questão tem como objeto social a distribuição e revenda de produtos alimentícios. Neste sentido, este precedente do CARF é importante, pois demonstra que o novo critério para a geração de créditos de PIS/COFINS não está restrito ao âmbito da indústria. Restringe-se, sim, ao aspecto da essencialidade do insumo, em relação ao objeto social do contribuinte, ainda que o mesmo não seja industrial.

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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