Atílio Dengo Advogados Associados

Medida Provisória altera o desconto da contribuição sindical

12/03/2019

A Medida Provisória nº 873/2019, que entrou em vigor no dia 1º de março, possui a clara finalidade de responder às práticas adotadas pelos sindicatos profissionais que, após a Reforma Trabalhista, passaram a se utilizar de assembleias e negociações coletivas para manter as suas formas de custeio. Não por acaso a MP foi publicada no mês de março, eis que é o momento de recolhimento da contribuição sindical de um dia de trabalho dos empregados, a principal fonte de subsistência dos sindicatos.

Diante do bombardeio de ações de inconstitucionalidade pelos sindicatos contra a medida, as empresas são colocadas na zona de conflito jurídico sobre contribuições financeiras entre empregados e sindicatos. Pela análise da MP, verificamos como o gestor de recursos humanos pode reduzir os riscos diante dessas incertezas.

A contribuição sindical passou a ser facultativa após a Lei da Reforma Trabalhista (13.467/17) e, de acordo com as novas regras, nenhuma contribuição pode ser exigida de quem não seja filiado ao sindicato, salvo se o próprio trabalhador autorizar expressa e individualmente a cobrança. Mesmo após questionado no Supremo Tribunal Federal, o texto da reforma foi declarado constitucional.

Como remédio, os sindicatos passaram a se utilizar da “vontade coletiva” para autorizar os descontos das contribuições. Ou seja, mediante assembleia de trabalhadores ou em negociação com o sindicato patronal, o voto da maioria era o suficiente para o retorno do recolhimento à toda categoria e não somente aos filiados. Inclusive, o próprio Tribunal Superior do Trabalho homologou, no ano passado, algumas convenções coletivas com cláusulas que previam o custeio sindical sem a necessidade da autorização individual, eis que já autorizado coletivamente pelas assembleias.

Diante disso, a Medida Provisória 873 deu nova redação ao artigo 545 da CLT, e equiparou todas as contribuições sindicais (a associativa ou mensalidade, a sindical “stricto sensu”, a confederativa e a assistencial), independentemente de sua nomenclatura, para que sejam exigidas somente do empregado filiado ou que autorizar individualmente o seu recolhimento. Ainda, com a nítida intenção de retirar das empresas a intermediação de descontar e repassar, a MP passou a exigir que o recolhimento ocorra somente aos filiados ou autorizados e mediante o envio de boleto bancário diretamente à residência do empregado.

Conforme a nova MP as empresas estão proibidas de efetuar o desconto em folha da contribuição sindical de seus trabalhadores, sob pena de virem a responder por eventual devolução em futuras ações trabalhistas que possam ser ajuizadas.

Porém, a nova regra deixa uma “margem” para discussão. A MP não observou o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual dispõe “IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei

Assim, a MP não retirou dos sindicatos a prerrogativa de fixar a contribuição confederativa a todos da categoria, mediante desconto em folha, independente de filiação ou não, na medida que é garantido pela Constituição Federal. Esse é o ponto questionado pelos sindicatos ao Supremo Tribunal Federal e que poderá resultar na revogação da Medida Provisória 873/2019.

De qualquer sorte, em razão de permanecerem as dúvidas das empresas quanto ao desconto do seu empregado na folha do pagamento de março e o repasse ao sindicato, o gestor de recursos humanos deve se preocupar em garantir a vontade do empregado em ser descontado ou não, e o faça formalmente, sob pena de ter que devolver as quantias futuramente. De outra forma, se o empregado possui filiação ou a vontade expressa e formalmente manifestada de ser descontado para contribuir com seu sindicato, não é prudente que a empresa se oponha (mesmo a MP fala em emissão de boletos), na medida que poderá ser considerado como conduta anti-sindical vedada pela legislação.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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