Atílio Dengo Advogados Associados

Novas tecnologias de comunicação e trabalho - Parte 1: Atividade Externa

19/03/2019

A comunicação entre as pessoas está cada vez mais ágil e no ambiente de trabalho não é diferente. Não raro, os empregados utilizam o telefone celular, o sistema GPS, WhatsApp e Notebook para trabalhar. Por outro lado, a legislação trabalhista não avança no mesmo ritmo e as ações judiciais envolvendo horas extras pelo uso de meios de comunicação são em números cada vez mais expressivos. Em uma série de três artigos, iremos analisar como essas tecnologias impactam nas relações de trabalho e por que se tornam risco se utilizadas de forma indiscriminada, passando pelo empregado em atividade externa, pela comunicação fora do horário de expediente e, por último pelo home office.

Nesse primeiro artigo, iremos tratar sobre a rotina dos empregados dispensados do registro de ponto por desempenharem suas atividades fora do ambiente da empresa e como os tribunais do trabalho entendem sobre a matéria.

Muitas empresas possuem empregados que desempenham suas atividades externamente, em viagens, em visitas a clientes, vendas, etc. e, por isso, no momento da contratação assinam um termo aditivo ao contrato de trabalho dispensando o registro de jornada.

O enquadramento para esses profissionais que possuem liberdade nas suas rotinas de trabalho está na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, o qual confere maior segurança quando não é possível o registrar os horários de trabalho, por não estarem os empregados presentes fisicamente nas empresas.

Por outro lado, a Justiça do Trabalho passou a condenar as empresas que controlam a jornada de empregados enquadrados como atividade externa, interferem nas rotinas e exigem carga de trabalho superior ao limite legal. Os primeiros julgados tratavam de casos emblemáticos como o uso do tacógrafo em caminhões e a organização da agenda pela empresa dos propagandistas de laboratórios médicos, nas quais as empresas desenvolveram meios de monitorar seus profissionais externos.

Atualmente, frente as inúmeras possibilidades de controle de horário, o Tribunal Superior do Trabalho avançou no entendimento e fixou que a exceção do artigo 62, I, da CLT só é admitida no caso de total impossibilidade de controle da jornada do trabalhador externo. Isso mesmo, a mera possibilidade de controle de jornada já é o suficiente para afastar o enquadramento de atividade externa. Ou seja, mesmo que as ligações no telefone celular e as mensagens no WhatsApp sejam somente para estipular diretrizes, sem o propósito de controle da jornada, é considerado risco para uma condenação de horas extras.

Portanto, o que se vê é uma redução das atividades incompatíveis com o controle de jornada, na medida em que novas tecnologias surgem como possibilidade de monitoramento da rotina dos funcionários. Ao que parece, em um futuro próximo a exceção do artigo 62, I, da CLT praticamente cairá em desuso, também em razão do aumento das condenações ao pagamento de horas extras, em razão do controle de horários do empregado externo e as novas tecnologias de controle remoto de jornadas. Enquanto esse dia não chega, é medida importante a revisão das rotinas e dos contratos de trabalho, com o propósito de evitar possíveis riscos em razão da dispensa do registro de ponto pelos empregados em atividade externa.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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