Atílio Dengo Advogados Associados

ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

16/04/2019

O STJ, por meio de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ocorrido em 10/04, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Esta decisão, uma nova vitória dos contribuintes, é consequência do entendimento firmado pelo STF, em decisão de março de 2017, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda que não totalmente concluída, esta decisão do STF já revela-se a mais importante, em matéria tributária, das últimas décadas.  Isto porque, ao enfrentar o mérito da questão, o Supremo Tribunal redefiniu o conceito de receita, o que impacta diretamente nos tributos que possuem esta grandeza como base de cálculo. A partir deste entendimento, novas teses pró-contribuinte já estão sendo apreciadas pelo Judiciário, tanto no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo de outros tributos, como no sentido de excluir outros valores, como aqueles referentes ao ISS, da receita das empresas.

A primeira dessas teses a chegar aos tribunais superiores foi a referente à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.  Neste mês de abril, através de julgamento unânime, o STJ firmou sua posição definitiva quanto a não inclusão do imposto estadual na base de cálculo da contribuição federal em questão. Conforme a própria denominação da contribuição sugere, a base de cálculo da CPRB é a receita bruta das empresas. Seguindo a premissa estabelecida no STF – de que os valores referentes ao ICMS não compõem a receita das empresas, uma vez que são repassados ao Estado - os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram por aplicar à CPRB a mesma lógica conferida pelo Supremo Tribunal ao PIS/COFINS.  

Criada em 2011, no âmbito do programa Brasil Maior, do Governo Federal, a sistemática da CPRB teve por objetivo substituir a contribuição de 20% sobre a folha de salários, por contribuição de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas. A medida ficou conhecida com a “Desoneração da Folha de Salários”. Esta sistemática de contribuição foi extinta em 2018, através da Lei n° 13.670/18, e desde setembro daquele ano quase a totalidade dos setores da economia voltaram, obrigatoriamente, a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários. Entretanto, esta nova decisão do STJ permite àqueles contribuintes que eram optantes da CPRB, que já ingressaram com a ação judicial ou venham a ingressar, o direito de ser restituído dos valores pagos à maior durante o período no qual se encontravam nesta sistemática especial de tributação. Em muitos casos, esta situação pode importar em significativa vantagem econômica.

Após o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade, respectivamente, da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e da CPRB, os contribuintes aguardam agora por um desfecho favorável, também, em relação a outras teses que já se encontram sob apreciação do Poder Judiciário. Destas, as que possuem maior solidez, do ponto de vista jurídico/tributário, dizem respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL – no regime de apuração do Lucro Presumido, e à exclusão do ISS dos tributos federais, que possuem a receita como base de cálculo.  Até o presente momento, tem-se notícias de decisões apenas dos tribunais inferiores, em ambos os sentidos, pró e contra os contribuintes.

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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