Atílio Dengo Advogados Associados

TST fixa tese favorável às empresas sobre a tolerância no intervalo

23/04/2019

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim à incerteza jurídica a respeito do intervalo intrajornada ao julgar o incidente de recurso repetitivo e fixar tese jurídica a respeito das variações no registro de ponto. Nesse artigo iremos abordar como essa decisão impacta nas empresas, seja na gestão de pessoal, seja na Justiça do Trabalho.

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), as empresas eram condenadas pela Justiça do Trabalho a pagar uma hora extra nas ocasiões em que o intervalo para repouso e alimentação não fosse integralmente respeitado. Isso porque o artigo 71 da CLT estabelece que nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Já o parágrafo 4º, agora alterado, previa que ao ser desrespeitado o intervalo, a empresa deveria pagar, além da “hora cheia”, o adicional de hora extra de 50%. Ou seja, mesmo que o empregado tenha gozado de 45 minutos de intervalo, o pagamento seria de uma hora.

Com a entrada em vigor da Reforma, houve a alteração do parágrafo 4º para somente condenar a empresa pelo período efetivamente suprimido e faltante para completar uma hora, com o acréscimo de 50%. Ou seja, se o empregado gozou de 45 minutos de intervalo, a empresa será condenada a pagar os 15 minutos restantes, com o adicional de 50% de hora extra.

Pois bem, o recente julgamento do Pleno do TST sedimentou a tese sobre a tolerância no intervalo intrajornada que muito foi objeto de discussão nas ações trabalhistas e recursos repetitivos, na medida em que havia divergência de entendimento entre tribunais do trabalho a respeito da aplicação do artigo 58 da CLT também sobre o intervalo.

A tese fixada dispõe que a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT.

Dessa forma, as empresas que possuíam dificuldades de marcação do ponto na hora do intervalo, seja pelo grande número de trabalhadores acessando ao registro, seja em razão do deslocamento do posto de trabalho até o relógio-ponto, estão assegurados 5 minutos de tolerância no total (somados no início e no término), a exemplo do que ocorre na variação de 10 minutos do início e no fim da jornada. Da mesma forma, a tese do TST pode ser aplicada imediatamente aos processos trabalhistas em tramitação e evitar as vultosas condenações de horas extras outrora aplicadas pelo judiciário.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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