Atílio Dengo Advogados Associados

Os novos mecanismos de cobrança da dívida tributária

14/03/2018

A vida e a sobrevivência econômica dos devedores do Fisco está cada vez mais difícil. No afã arrecadatório do Estado em satisfazer o crédito fazendário, novos meios e instrumentos de cobrança da dívida tributária acabam sendo criados. Muitos deles com sua legalidade ou constitucionalidade, no mínimo, duvidosos. É certo que a atividade estatal de arrecadação e cobrança do crédito público é saudável e necessária. Todavia, o Estado não pode esmagar os seus devedores, sob este pretexto.

Atualmente, em especial, duas situações chamam a atenção no âmbito da cobrança do crédito tributário: a penhora on-line e a Averbação Pré-Executória.

O bloqueio de valores em contas bancárias dos devedores do Fisco, também conhecido como penhora on-line ou BACENJUD, não é novidade. Pelo contrário, já vem sendo utilizado há pelo menos dez anos. Entretanto, até recentemente, era necessário ao Estado demonstrar que já havia empreendido buscas à demais bens do devedor, e que o mesmo não possuía nenhum em seu patrimônio, que fosse passível de penhora. Apenas após estes atos, era possível requisitar ao juiz que fosse realizada a penhora on-line. Atualmente, os juízes têm efetuado o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados mesmo sem o Estado ter buscado previamente bens no patrimônio dos devedores. Dessa forma, os bloqueios judiciais em contas bancárias estão sendo cada vez mais utilizados, pegando muitos contribuintes de surpresa. Não raro, acabam por inviabilizar a atividade econômica das empresas, que ficam sem folego financeiro para prosseguir, após bloqueios de grandes valores em suas contas bancárias.

Por sua vez, a Averbação Pré-Executória é o mais novo instituto relacionado a cobrança do crédito fazendário. O mesmo foi criado no início de 2018, e entrará em vigor a partir de junho deste ano. Através dele, a PGFN pode bloquear bens ou direitos dos devedores do Fisco, que já possuem débito inscrito em Dívida Ativa e que, notificado da inscrição, não realize o pagamento em 5 dias, ou o parcelamento em 10 dias. A Procuradoria dará preferência por bens móveis, para só depois tentar a localização de demais bens e direitos dos devedores. Esta prática, que ainda não está vigente, já vem gerando bastante discussão, uma vez que inverte por completo a lógica atual de cobrança do crédito tributário, ou seja, se bloqueia administrativamente o patrimônio do devedor, para depois ingressar com a ação judicial, e não o oposto.

Dessa forma, em função dessas novas, ágeis e eficazes ferramentas à disposição do Estado, para a busca da satisfação do seu crédito, é fundamental ao contribuinte estar atento, para evitar prejuízos que inviabilizem a sua vida econômica e profissional.

Por Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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