Atílio Dengo Advogados Associados

O acordo extrajudicial e sua homologação pelo juiz do trabalho

30/07/2019

Nos últimos dias foram veiculados na grande mídia os dados do Tribunal Superior do Trabalho, chamando a atenção para o número de Acordos Extrajudiciais ajuizados após a Reforma Trabalhista. Os dados da corte superior apontam um aumento de 1000% nos procedimentos abertos para a composição entre empregados e empregadores, principalmente de rescisões de contrato de trabalho. Porém, o que as notícias não revelaram é que muitos acordos são indeferidos pelos juízes do trabalho por falta de preenchimento dos requisitos previstos em lei ou por alguma nulidade que fere os princípios de Direito. Neste breve artigo iremos tratar dos principais motivos pelos quais os acordos extrajudiciais têm sido negados na Justiça do Trabalho e os requisitos necessários para sua validade.

Conforme já havíamos abordado em artigo publicado em fevereiro de 2018, o acordo extrajudicial é uma excelente oportunidade para as ocasiões em que tanto empregado quanto empregador não querem continuar com a relação de emprego. A partir dessa livre vontade das partes, cada uma contrata seu próprio advogado, obrigatório segundo a lei, e ingressam com o Acordo Extrajudicial, através de petição, a ser homologado por um juiz do trabalho. A decisão de homologação é um título executivo judicial e confere quitação dos valores neles previstos.

Ocorre que a lei não obriga o juiz a homologar o acordo, caso entenda que não estão cumpridos os requisitos ou preservados os direitos do empregado, pois ele não está subordinado à vontade das partes. Para exemplificar, caso não sejam discriminadas todas as verbas trabalhistas a serem quitadas pelo acordo, ocorre o indeferimento já em juízo de admissão. Por isso, a petição de acordo precisa elencar todas as parcelas que estão sendo pagas e aquelas que, por concessão mútua, estão sendo prescindidas. É preciso demonstrar proporcionalidade entre as concessões recíprocas da transação. Além disso, são indispensáveis os documentos como CTPS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregado, termo de rescisão de contrato de trabalho e comprovante de quitação das verbas rescisórias, entre outros, sob pena de não homologação.

Os Tribunais já possuem diversas decisões de nulidade dos acordos em que verificou tratar-se, na verdade, de lides simuladas. O fato do advogado ser o mesmo para ambas as partes ou o procurador do empregado ter sido indicado pela empresa, é motivo de indeferimento. Nessas situações, o juiz além de negar a validade do acordo, aplica multas expressivas à empresa e aos advogados, por utilizarem o poder judiciário para uma fraude contra os empregados. Por isso que para verificar se as concessões mútuas são verdadeiras, o juiz do trabalho designa audiência. A presença das partes perante o juiz evita situações em que a empresa impõe que seus empregados aceitem o acordo extrajudicial como condição para o recebimento das verbas rescisórias, desvirtuando o instituto por não haver vontade legítima do trabalhador.

Outro motivo que merece especial atenção, em razão da prevalência do entendimento em muitos Tribunais, é que a previsão da cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho inviabiliza o acordo. Tal cláusula tem o objetivo do empregado dar quitação não apenas dos valores da rescisão, mas também garantir que não ajuizará uma ação trabalhista futuramente, pleiteando outros direitos não descritos no acordo. Parte do judiciário trabalhista entende que não pode haver renúncia antecipada de direitos que ainda não estão disponíveis. Nesse sentido, um acordo pode ser favorável ao empregado em virtude do rápido recebimento da quantia proposta, mas impedir o ajuizamento de uma demanda na hipótese de constatação posterior de insatisfação de seus direitos, significaria negar acesso à justiça, e esse direito previsto constitucionalmente. Por esse motivo, esse tipo de acordo pode ser muito interessante para conferir segurança jurídica, mas se utilizado de forma estratégia e cautelosa.

Portanto, o acordo extrajudicial é uma excelente alternativa para dar agilidade a um fim de contrato em que empregado e empresa fazem mútuas concessões em favor de uma resolução rápida, diretamente no judiciário. Em razão do olhar atento da Justiça do Trabalho e a obrigatoriedade da presença dos advogados, é que o sucesso na conciliação depende do preenchimento dos requisitos básicos da lei e a demonstração da boa-fé contratual das partes.

Por Alexandre Medeiros Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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