Atílio Dengo Advogados Associados

A revista dos empregados e seus limites

27/08/2019

Alvo de muitas polêmicas no judiciário trabalhista, a revista nos empregados segue gerando controvérsias, na medida que a lei não proporciona uma interpretação objetiva entre o interesse da empresa em defesa do seu patrimônio e o respeito à dignidade do trabalhador. Recentemente, uma grande rede de supermercados foi condenada em uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de 800 mil reais pela prática inapropriada de revista nas bolsas e mochilas dos funcionários. Neste artigo iremos analisar alguns critérios, retirados de decisões judiciais, do que é razoável e o que é abuso no que diz respeito a prática da revista nas empresas.

A revista dos empregados durante e depois do expediente, por si só, não extrapola o limite legal e nem autoriza o reconhecimento de indenização por dano moral. A linha fronteiriça que caracteriza o dano é a forma como essa verificação é realizada e aqui está a dificuldade. Primeiro, é importante que haja a ciência dos empregados acerca da revista no ambiente de trabalho e como será realizada. A negociação coletiva com o sindicato da categoria gera maior segurança com relação ao procedimento adotado. Para melhor compreensão, é importante distinguirmos a análise em (i) revista íntima e (ii) revista dos pertences pessoais do empregado.

Revistas íntimas são aquelas em que os trabalhadores têm o próprio corpo vistoriado, sendo até obrigados a tirar suas roupas ou parte delas com o objetivo de demonstrar que não carregam algum bem do empregador. Ocorre que esse procedimento em empregadas mulheres é vedado pela CLT, através do inciso VI, do artigo 373-A. Da mesma forma, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho essa regra também se aplica aos homens em razão da igualdade prevista pela Constituição Federal. Ainda, a Lei 13.271/16 prevê multa de R$ 20.000,00 as empresas que realizarem revista íntima, independente de indenização por danos morais, sendo que valores ainda mais altos à título de indenizações ocorrem quando as funcionárias são submetidas ao procedimento por um fiscal masculino através do toque no corpo.

No que diz respeito a revista nos pertences do empregado, recentemente o Tribunal Regional da 4ª Região decidiu que “a revista visual de bolsas e sacolas de empregado no âmbito do local de trabalho é lícita, pois está inserida no poder diretivo do empregador, desde que impessoal e que não sujeite o trabalhador à vexação”. Neste caso, a revista deve ter caráter geral e impessoal – um sorteio -, com a menor publicidade possível, para não expor o empregado a situação vexatória. Além disso, a utilização da tecnologia evita a exposição aos riscos, como a utilização de câmeras, detector de metais e até mesmo uniformes (macacões) sem bolsos em casos mais peculiares. Em caso de comprovação do furto de objetos, o mais aconselhado é acionar a autoridade policial.

Portanto, a revista do empregado é permitida, porém é necessário razoabilidade e estratégia na hora de escolher a forma como será realizada. É pacífico o entendimento nos tribunais que vasculhar ou expor objetos da intimidade dos empregados através da revista de seus pertences é abusivo e extrapola os limites do poder de comando do empregador. Se essa situação ocorrer frente aos demais colegas de trabalho e clientes, a empresa estará sujeita a condenações ainda mais altas conforme o caso retratado.

Alexandre Bastos, advogado especializado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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