Atílio Dengo Advogados Associados

TST restringe atuação do juiz e atribui maior segurança jurídica aos acordos extrajudiciais

17/09/2019

Conforme artigo de nossa autoria, publicado pelo Jornal do Comércio no dia 28/08/2019, sinalizávamos para o número expressivo de procedimentos de composição voluntária ingressados na justiça do trabalho. Na oportunidade, analisamos os principais motivos pelos quais o acordo extrajudicial não obtém êxito no judiciário. Dentre esses motivos, a cláusula de quitação geral e irrestrita, a qual assegura que o empregado não possa ingressar com uma reclamatória trabalhista no futuro, não tem sido aceita por alguns juízes do trabalho. Não raro, após diversas tratativas, as partes levam ao judiciário o acordo para homologação e o juiz condiciona o seu aceite através da retirada da cláusula de quitação, causando um considerável desequilíbrio na negociação. Neste artigo, vamos analisar a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que impôs limites à atuação do juiz do trabalho com relação as homologações de acordos extrajudiciais.

A insegurança nas rescisões contratuais, ocorria em razão da própria ineficiência da homologação da rescisão pelos Sindicatos. Antes da lei da reforma trabalhista, a homologação na presença do sindicato era obrigatória e essa falta de eficiência era chancelada pelo próprio Tribunal Superior através da Súmula 330, na medida que a ratificação da rescisão pela entidade de classe não significava a quitação geral do contrato de trabalho. Ou seja, mesmo com a homologação do sindicato o empregado poderia ajuizar uma futura reclamatória trabalhista.

O legislador incluiu na Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, também chamado de Acordo Extrajudicial, e está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Na presença de um juiz do trabalho, o empregado e o empresário, ambos com seus advogados, apresentam o resultado de uma negociação em busca de validade e segurança. Ou seja, a empresa faz concessões de parcelas ou benefícios que não fazem parte da rescisão, em contrapartida o empregado confirma que não tem mais a reclamar a respeito do contrato. Todavia, o que se apresenta na prática é a permanência da insegurança do empresário. Mesmo diante da assinatura do acordo e o pagamento dos valores avençados, não existem garantias que impossibilitem uma reclamatória futura, na medida que a legislação não é assertiva nesse ponto, o que dá margem para entendimentos diversos o judiciário.

O problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça – com essas palavras o Ministro do TST Ives Gandra Martins Filho, relator do caso, inicia seu voto no julgamento que é paradigma para os acordos extrajudiciais. O julgado estabelece que ao juiz não é autorizado alterar as cláusulas de um acordo extrajudicial – principalmente a de quitação geral. Isso porque um acordo extrajudicial é um negócio jurídico (previsto também no Código Civil), no qual há anuência mútua das partes, com concessões e renúncias. Retirar qualquer cláusula ou condicionar a sua homologação de forma parcial é desequilibrar a negociação. Dessa forma, de acordo com o TST, somente cabe ao juiz homologar, ou não, o acordo extrajudicial e, isso, as partes precisam estar cientes antes do ingresso do procedimento.

Portanto, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho possibilita que o acordo entre empresa e empregado seja levada ao judiciário nos moldes em que foram negociadas, sem dar margens à interpretação do juiz para transformar o que seria uma solução em um problema. Em muitos casos, se a empresa não obtiver a quitação geral, não teria proposto o acordo. Em razão do juiz ainda deter o poder da homologação, é importante que os acordos sejam bem redigidos, apontando as contrapartidas oferecidas pela empresa que fazem prevalecer a vontade das partes, com a consequência do empregado renunciar o seu direito de acesso à justiça.

Por Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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