Atílio Dengo Advogados Associados

ICMS/RS: entenda as vantagens do “REFAZ 2019”

12/11/2019

Até o dia 13 de dezembro de 2019, os contribuintes que possuam débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que exigidos judicialmente, vencidos até 31 de dezembro de 2018, poderão aderir ao “REFAZ 2019”. Conforme se verá, a seguir, essa pode ser uma boa alternativa para adimplemento de débitos tributários junto ao Estado do Rio Grande do Sul.

O programa possui quatro modalidades de quitação:

  1. a primeira, que gera a maior vantagem econômica (redução de: 90% dos juros e até 90% das multas), exige que o contribuinte arque em apenas uma parcela com todos os débitos de todos os estabelecimentos;
  2. a segunda, também exige o pagamento à vista, no entanto permite ao contribuinte escolher quais os débitos que pretende pagar (em consequência, a vantagem é relativamente menor: redução dos juros em 60% e das multas em até 60%);
  3. a terceira, prevê hipótese de parcelamento dos débitos (que o contribuinte optar por regularizar), em até 120 vezes. No entanto, exige um “pedágio” mínimo de 15% do montante parcelado. Essa modalidade prevê reduções que variam entre: 50% do valor dos juros e das multas - para aqueles que parcelarem em até 12 parcelas - a 50% dos juros e nenhuma redução no valor das multas, para aqueles que parcelarem entre 61 e 120 parcelas;
  4. a quarta modalidade, a menos vantajosa do ponto de vista econômico, permite ao contribuinte escolher os débitos que pretende regularizar, não exige o pagamento de pedágio, porém limita o parcelamento em 60 meses. As reduções variam entre 40% dos juros e 30% das multas, em caso de pagamento em até 12 parcelas, e 40% dos juros e 10% das multas, para parcelamento de 37 a 60 parcelas. Essa modalidade ainda prevê às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL a possibilidade de parcelar seus débitos em até 120 meses, com redução de 40% dos juros e sem redução do valor das multas.

Outro aspecto interessante é que o “REFAZ 2019” permite a inclusão dos créditos tributários que ainda estejam em parcelamentos anteriores em curso (como, por exemplo, os REFAZ dos anos anteriores, o AJUSTAR/RS, os “EM DIA”, e demais parcelamentos ordinários). Como, em linhas gerais, o “REFAZ 2019” é mais vantajoso que os demais parcelamentos, optar por sua migração pode gerar uma ótima vantagem econômica. No entanto, o contribuinte poderá optar apenas por uma das três primeiras modalidades (I, II ou III descritas acima). Ou seja, como as duas primeiras se referem a pagamento à vista, na hipótese de adesão à terceira modalidade (reparcelamento através de migração) será exigido o pagamento de pedágio no valor mínimo de 15% do montante parcelado.

Além disso, o “REFAZ 2019” permite o parcelamento ordinário dos débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que exigidos judicialmente, vencidos entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, sem a necessidade de apresentação de garantias (como, por exemplo, a fiança pessoal dos sócios ou a hipoteca de bens imóveis). Porém, por se tratar de parcelamento ordinário, não haverá redução de juros ou de multa.

Por todas as razões acima, entendemos que os contribuintes que possuam débitos de ICMS junto ao Estado do Rio Grande do Sul dispõem de uma excelente oportunidade para, até o dia 13 de dezembro de 2019, regularizar sua situação fiscal. Já os contribuintes que possuem seus débitos parcelados, devem ao menos estudar a possibilidade de migrar para o “REFAZ 2019”, já que na maioria dos casos, o programa atual se apresenta como mais vantajoso.

Rafael Paiani, advogado, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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