Atílio Dengo Advogados Associados

 “REFAZ/RS 2019”: atenção aos prazos e às opções de adesão

03/12/2019

 “REFAZ/RS 2019”: ATENÇÃO AOS PRAZOS E ÀS OPÇÕES DE ADESÃO

Rafael Paiani, advogado, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

Conforme noticiamos em 12/11/2019, os contribuintes que possuam débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que exigidos judicialmente, vencidos até 31 de dezembro de 2018, poderão aderir ao “REFAZ 2019” até o dia 13 de dezembro de 2019.

Importante ressaltar que o programa prevê algumas exigências a serem cumpridas até o dia 4 de dezembro de 2019 e que são fundamentais para que os contribuintes possam aderi-lo. Senão vejamos:

  1. O débito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038/17 (que instituiu o COMPENSA-RS, programa de compensação de débitos junto ao Estado do RGS com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros), somente poderá ser enquadrado no “REFAZ 2019” se o contribuinte desistir do pedido de compensação até essa data;
  2. O débito tributário que contenha fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2018 e, no mesmo débito tributário, também fatos geradores vencidos após esta data (nos casos em que tenham sido constituídos através do mesmo auto de lançamento ou da mesma certidão de ativa), somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação destas situações, para fins de enquadramento da parte permitida nos termos deste artigo, até essa data;
  3. A adesão ao REFAZ 2019, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos débitos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até essa data.

Portanto, atenção!

Outro aspecto relevante se refere à escolha do contribuinte por uma das opções de quitação que o programa disponibiliza. Conforme já noticiamos, o REFAZ 2019 prevê, basicamente, quatro modalidades especiais:

  1. Pagamento de todos os débitos tributários em uma única parcela até o dia 13 de dezembro de 2019 (com redução de até 90% dos juros e das multas);
  2. Pagamento de débitos, escolhidos livremente pelo contribuinte, em uma única parcela até o dia 13 de dezembro de 2019 (com redução de até 60% dos juros e das multas);
  3. Parcelamento dos débitos, escolhidos livremente pelo contribuinte, em até 120 parcelas, com pagamento de parcela inicial mínima de 15% (“pedágio”) até 13 de dezembro de 2019 (com redução de até 50% dos juros e das multas);
  4. Parcelamento de débitos, escolhidos livremente pelo contribuinte, em até 60 parcelas, sem necessidade de pagamento de parcela inicial (com redução de até 40% dos juros e 30% das multas).

Portanto, caberá ao contribuinte avaliar a modalidade prevista no “REFAZ 2019” que economicamente seja mais adequada ao seu momento atual, optando entre o benefício econômico gerado pela quitação de seus débitos em menos parcelas, ou à vista, e a sua capacidade de endividamento a longo prazo, decorrente de seu fluxo de caixa. 

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