Atílio Dengo Advogados Associados

Extinta a multa de 10% do FGTS

14/01/2020

A Lei 13.932 trouxe significativas alterações para as empresas e para os empregados. Além de medidas de cunho trabalhista e previdenciário, uma relevante questão tributária foi alterada. Em 1º de janeiro de 2020, foi extinta a contribuição social de 10% sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ("FGTS"), devida pelos empregadores em caso de dispensa de empregado sem justa causa (Contribuição Social).

Instituída em junho de 2001 para cobrir os rombos no FGTS deixados pelos Planos Verão (1989) e Collor 1 (1990), a multa adicional de 10%, criada na forma de contribuição para fim específico, deveria ter sido extinta quando a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos foi quitada. A tal multa adicional aumentava, de 40% para 50% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador, a indenização paga pelas empresas nas despedidas sem justa causa. O complemento, ora extinto, não era destinado ao empregado desligado, mas a conta única do Tesouro Nacional gerido pelo Conselho Curador do FGTS, integrado por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020 os empregadores já podem deixar de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das dispensas sem justa causa.

E a restituição?

Importante relembrar que na exposição de motivos do projeto da lei que criou a Contribuição (LC 110/2001), houve expressa indicação de sua finalidade, qual seja, financiar o cumprimento de decisões judiciais que obrigaram a recomposição das contas vinculadas do FGTS, que sofreram expurgos inflacionários nos Planos Verão e Collor. A partir de 2007, a contribuição atingiu sua finalidade, porém, foi mantida. Desviada do seu propósito original, passou a custear programas habitacionais. Ou seja, embora vigente, a exigência da Contribuição passou a ser inconstitucional ao desviar sua finalidade. Além disso, a base de cálculo da Contribuição está fora do rol taxativo do art. 149, §2º, III, "a", da Constituição, sendo este o segundo elemento que leva à conclusão de sua inconstitucionalidade.

Nesse contexto, muitas empresas já haviam ingressado com ações no judiciário, com o propósito de serem desobrigadas do recolhimento da multa de 10% do FGTS. Com a extinção imposta pela Lei 13.932, a obrigação de recolher a Contribuição deixou de existir, permanecendo a possibilidade de discutir judicialmente o direito à restituição da Contribuição paga nos últimos 5 anos.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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