Atílio Dengo Advogados Associados

A compensação de Contribuições Previdenciárias: dois pesos e duas medidas

09/02/2021

A compensação de tributos federais foi admitida em 1991 através da Lei nº 8.383. Inicialmente, admitia-se apenas a compensação entre tributos da mesma espécie. Em 1996 passa a ser possível, entre tributos distintos, condicionada a prévia autorização da SRF. Em 2002, a autorização prévia dá lugar a compensação por iniciativa do contribuinte mediante declaração. Ao longo dos anos, os contribuintes ampliaram as possibilidades de compensação tributária tornando-a uma alternativa mais eficiente em comparação com o lento mecanismo de restituição por títulos precatórios. Mas o alargamento dessas hipóteses só não alcançou as contribuições previdenciárias. A compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela SRFB só passa a ocorrer em 2018. Entretanto, ainda subsistem equívocos interpretativos que limitam esse direito, é o que veremos nesse breve artigo.

Em 2018, a lei nº 11.457/07 foi modificada passando a admitir a compensação das contribuições previdenciárias, inclusive contribuições de terceiros, com quaisquer dos demais tributos administrados pela SRFB. Para sua validade, além das condições previstas no artigo 74, da Lei nº 9.430/96, o contribuinte deve atender a outras três condições impostas apenas as compensações envolvendo créditos ou débitos de contribuições previdenciárias. Segundo elas, compensação com contribuições previdenciárias: 1) só são permitidas às empresas que utilizam o eSocial; 2) apenas os débitos originados em período de apuração posterior a adoção do eSocial são compensáveis, e 3) somente créditos originados em período de apuração posterior ao eSocial podem ser utilizados. Chamamos atenção para a terceira condição, pois uma leitura desatenta pode sugerir que somente os pagamentos indevidos ou a maior, efetuados após a adoção do eSocial é que servem como moeda de compensação.  No entanto, esta não é a melhor interpretação.

A interpretação correta deve diferenciar os pagamentos indevidos ou a maior que podem ser restituídos administrativamente, daqueles cujo reconhecimento depende de uma decisão judicial. A origem, ou seja, o momento em que o crédito surge será diferente num e noutro caso. Os créditos passiveis de restituição administrativa tem sua origem por ocasião do efetivo pagamento indevido. Por sua vez, aqueles cujo reconhecimento depende de uma decisão judicial têm sua origem na data em que a decisão favorável transitar em julgado. Deste modo, os créditos tributários resultantes de processos judiciais poderão servir para a compensação de contribuições previdenciárias, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a adoção do eSocial, não importando a data do pagamento indevido.

No entanto, o programa PerDcomp, plataforma criada pela RFB para o contribuinte realizar os pedidos de compensação, foi construído para aceitar apenas a interpretação mais restritiva para o contribuinte, a despeito da lei e da interpretação dada pelo poder judiciário ao tema. Como de costume, a SRFB, se vale de dois pesos e duas medidas: quando se trata de compensação, a origem dos créditos em processos judiciais é o período de apuração; mas quando se trata de tributar, esses mesmos créditos são considerados receita nova, ou seja, se originaram com o trânsito em julgado da decisão judicial.

Atílio Dengo, Advogado, Professor e Doutor em Direito Tributário

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