Atílio Dengo Advogados Associados

Cota de deficientes: a multa pode ser afastada

06/05/2018

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a autuação e afastou a condenação por danos morais coletivos em face de uma empresa que descumpriu a cota de contratação de pessoas deficientes. No caso, o Ministério Público do Trabalho requereu o pagamento de multa mensal por cada vaga de deficiente não preenchida e uma indenização no valor de R$ 300.000,00.

Ocorre que a empresa buscou os órgãos que agenciam empregos, disponibilizou as vagas para deficientes físicos determinadas pela Lei 8.213/91, porém não houve candidatos interessados. 
Dessa forma, o TST entendeu que a empresa praticou todos os esforços para atender o que é determinado pela lei, porém como não apareceram interessados, não pode ser responsabilizada.

O Tribunal, com essa decisão, pacifica o entendimento de que, a despeito de ser uma obrigação legal o preenchimento da cota, a empresa não pode sofrer uma sanção se comprova esforços para a contratação de pessoa com deficiência no número exigido.

 

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