Atílio Dengo Advogados Associados

O que muda com a Reforma Tributária

23/10/2018


A reforma do sistema tributário foi um dos principais temas dessa campanha eleitoral. Isso se deve a dois motivos. O primeiro diz respeito a obsolescência do atual sistema, ele foi pensado com os padrões da década de 60 e está superado pelo progresso tecnológico. O segundo motivo pelo qual esse tema esteve presente no discurso de todos os candidatos, se deve ao fato de que o projeto de reforma está pronto para ser votado pelo Congresso Nacional. Ao que tudo indica essa proposta será submetida a votação no próximo ano. Se aprovada alterará vários dispositivos da CF/88. O passo seguinte será a aprovação das leis complementares e ordinárias que regulamentarão o novo sistema, isso deve acontecer até 2020. Neste artigo examinaremos o que mudará caso aprovada a proposta de emenda constitucional (PEC) elaborada pela Comissão Especial da Reforma Tributária.

 Segundo ela, os seguintes tributos serão extintos: IPI, IOF, CSLL, PIS/COFINS e CIDE-Combustíveis, todos de competência da União; além deles também o ICMS, a cargo dos estados e o ISS, de competência dos municípios. O ITCD, o IPVA e o IR sofrerão pequenas mudanças. O ITCD passará para a competência da União, o IPVA permanecerá na competência dos estados, mas também passará a incidir sobre veículos aquáticos e aéreos, exceto os de uso comercial destinados à pesca, ao transporte de cargas e de passageiros. No que se refere ao IR, o texto aprovado inclui no âmbito de sua incidência as indenizações, naquilo que exceder ao gasto ou ao custo do patrimônio indenizado. Quanto as contribuições de competência da União, permanecem em vigor a contribuição previdenciária, do empregador e do empregado, e a contribuição sobre as lotéricas.

Em substituição aos tributos extintos, serão criados dois impostos: o IBS (Imposto sobre operações com Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo). O IBS incidirá sobre qualquer operação envolvendo bens ou serviços (inclusive locação, bens intangíveis) ou seja, desaparece a tradicional distinção entre indústria, serviços e comércio. Será um imposto de competência dos estados, mas com uma legislação uniforme que ficará a cargo do congresso nacional. Vedada a instituição de benefícios fiscais exceto para alimentos, medicamentos e transporte de passageiros. Será um imposto “por fora”, tal como o IPI e não-cumulativo, com direito a créditos de todas as operações com bens e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade, exceto os bens de uso pessoal.

Por sua vez, o IS terá alíquotas seletivas, será monofásico e incidirá sobre operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos, bem como pneus, acessórios, partes e peças nestes empregados. O SIMPLES NACIONAL será mantido com as adaptações necessárias em face dos tributos extintos e dos novos IBS e IS.

Uma vez que PEC trata exclusivamente das mudanças necessárias na Constituição Federal, não é possível dizer se haverá redução da carga tributária. Isso dependerá das alíquotas que serão definidas num segundo momento. A principal característica da proposta que está pronta para ser votada é a simplificação da tributação sobre o consumo. Sem dúvida, a existência de um imposto uniforme em todo o território nacional diminuirá o custo de conformidade tributária das empresas.

Por Atílio Dengo, Advogado Tributarista, Doutor em Direito Tributário e Professor Universitário.

 

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