Quais são as verbas recebidas pelo trabalhador que integram o cálculo da contribuição previdenciária patronal (CPP)? A questão não é simples e tem se tornado mais confusa nos últimos meses. Nessas poucas linhas pretendo colocar o leitor a par do estado em que a matéria se encontra no âmbito do poder judiciário.
A combinação dos artigos 195, I, “a” com o artigo 201, § 11º, ambos da CF/88, permite concluir que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores habitualmente pagos, pela empresa à pessoa física, como remuneração pelo trabalho prestado. A chave de compreensão que permite responder à pergunta que inaugura este artigo está nas palavras remuneração e habitualidade. Remunerar é pagar pelo serviço e habitualidade é algo frequente, que não é eventual. Essas são as balizas adotadas pelo STF desde o julgamento do recurso extraordinário RE 565160, ocorrido em 10/11/2007.
Munidos dessas informações, podemos concluir que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas que 1º) se caracterizam como remuneração pelo trabalho prestado por pessoa física e 2º) que não tenham natureza ocasional. Logo, tanto as verbas com natureza indenizatória ou compensatória, quanto as verbas ocasionalmente pagas não devem sofrer a incidência da contribuição.
Assim, por exemplo, as indenizações como o aviso prévio indenizado não se sujeitam à contribuição previdenciária porque são quantias que não remuneram o trabalho prestado. O mesmo ocorre, por exemplo, com os valores pagos a título de participação nos lucros ou em razão de metas alcançadas. Neste caso, a exclusão se deve à natureza não habitual desse pagamento. Remuneração e habitualidade são as balizas que devem orientar a incidência ou não incidência da contribuição previdenciária patronal. Porém, isto não está completamente sedimentado no poder judiciário.
Alguns temas estão pacificados por força de decisões vinculantes, tomadas pelo STF, em sede de repercussão geral, ou pelo STJ, com efeito repetitivo. Assim, não é devida a CPP sobre o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, o aviso prévio indenizado, o adicional de férias indenizadas, a participação nos lucros após a M.P. 794/94 e as importâncias pagas durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença
Na mesma linha, também existem decisões reconhecendo a incidência da CPP sobre horas extras e seu adicional, sobre o adicional noturno e o adicional de periculosidade.
No entanto, algumas verbas ainda são alvos de decisões conflitantes ou incoerentes. É o caso do salário maternidade/paternidade. Embora se caracterize como uma verba não habitual, o STJ tem decidido que sobre ela incide a CPP por terem a natureza de licença remunerada. Mas, é muito provável que ocorra uma mudança nesse entendimento já que o STF reconheceu a existência de repercussão geral à matéria, tema 72, que aguarda julgamento desde 26/04/2008.
Situação semelhante ocorre com os valores pagos a título de terço constitucional de férias; as decisões do STJ estabelecem que a CPP não é devida sobre essa verba, pois ela teria natureza indenizatória/compensatória. Ao mesmo tempo, no STF foram proferidas decisões recentes determinando a sua tributação uma vez que tal parcela tem natureza remuneratória. Em virtude da situação, o Supremo Tribunal chamou a questão para si ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, em voto publicado no dia 10/12/2018. Trata-se do tema 985, ainda sem data para julgamento.
Outro caso diz respeito ao adicional de periculosidade. O STJ tomou decisão com efeito repetitivo no sentido de que essa parcela tem natureza remuneratória, por isso está sujeita à contribuição. Nos parece que o STJ não foi feliz, afinal o risco frente ao perigo não é remunerado, mas sim, compensado. A fim de manterem-se hígidas as balizas constitucionais traçadas pelo STF, remuneração e habitualidade, a decisão merece revisão.
Por Atílio Dengo, Advogado Tributarista, Doutor em Direito Tributário e Professor Universitário.