A reforma tributária será implementada em 2026 e sua transição se estenderá até 2033. Nesse período seis tributos – o PIS, a COFINS, o IOF sobre seguros, o IPI, o ICMS e o ISS – serão substituídos por três tributos: a contribuição sobre bens e serviços (CBS), o imposto seletivo (IS), ambos de competência da União, e o Imposto sobre bens e serviços (IBS) de competência compartilhada entre os Estados e os Municípios.
O ano de 2026 será um ano de testes. Entre 01/01/2026 e 31/12/2026, a CBS terá uma alíquota provisória de 0,9% e o IBS uma alíquota de 0,1%. Nesse período, os contribuintes poderão deduzir o valor pago com o valor devido, no mesmo período, a título de PIS e COFINS. Se isso não for possível, a compensação poderá ser feita com qualquer outro tributo federal ou ressarcido mediante requerimento. O objetivo é mensurar a arrecadação possível de ambos os tributos para então estabelecer as alíquotas de referência. Por isso, a LC 214/25 dá aos contribuintes, a opção de apenas cumprirem com as obrigações acessórias do IBS e da CBS, dispensando-os de recolher o valor do tributo.
A partir de 01/01/2027, o PIS e a COFINS estarão extintos, o IOF sobre operações de seguros deixará de ser cobrado e o IPI passará a ter alíquota zero sobre todos os produtos industrializados, exceto para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. A partir de então, o IS e a CBS passarão a ser cobrados. Noutra ocasião trataremos especificamente das alíquotas, por agora importa mencionar que as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas em percentual que permita manter a arrecadação em patamares iguais ao que vinha sendo arrecadado com os tributos em extinção. O Senado Federal fixará essa alíquota que a LC 214/25 denomina alíquota de referência. Pretende-se que a alíquota de referência da CBS entre em vigor em 01/01/2027, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.
Entre 01/01/2027 e 31/12/2028, o IBS continuará sendo exigido com uma alíquota simbólica, equivalente a 0,1%, (por isso a redução em 0,1% na alíquota da CBS). A alíquota do IBS corresponde a soma das alíquotas do Estado e do Município. Em 2027 e 2028, as alíquotas correspondentes serão de 0,05% para o Estado e 0,05% para o Município onde ocorreu a operação.
A partir de 2029, entrarão em vigor as alíquotas de referência do IBS. Porém, diferentemente da CBS, ela será fixada de forma gradativa, concomitantemente à redução das alíquotas do ICMS e do ISS. Nesse período, o contribuinte recolherá o IBS e o ICMS ou, conforme o caso, o ISS. As alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas ano a ano. A lei complementar 214 determina os seguintes percentuais de redução, tomando como referência a alíquota vigente em 31 de dezembro de 2028: 10% (dez por cento), em 2029; 20% (vinte por cento), em 2030; 30% (trinta por cento), em 2031; e 40% (quarenta por cento), em 2032. De modo que a partir de 2032, o ICMS e o ISS deixam de ser cobrados.
É dessa forma que se dará a transição para os novos tributos. Em 2027, a entrada em vigor da CBS e do IS, cobrados e fiscalizados pela União através da Secretária da Receita Federal e, a partir de 2029, a entrada em vigor do IBS que será arrecadado por uma entidade interfederativa denominada Comite Gestor do IBS. O CGIBS será um órgão parecido com a SRFB. Mais adiante trataremos dele.
Atílio Dengo, advogado, doutor em Direito Tributário
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Na próxima semana: QUAIS ATIVIDADES ESTÃO SUJEITAS AO IBS E A CBS? QUEM SÃO OS CONTRIBUINTES? O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LOCADO TERÁ QUE RECOLHER IBS E CBS?